• Júlia Schütt
  • 20 Abril 2019

 

(1) Instauração do Inquérito no 4.781-STF, (2) designação de Ministro daquela Corte para presidir a investigação, (3) determinação, de modo cautelar, da retirada de conteúdos divulgados por meios de comunicação eletrônicos, com imposição de multa diária de elevado valor; e (4) deflagração de operação para cumprimento de mandados de busca e apreensão sem o conhecimento e a participação do Ministério Público:

O quadro fático trazido com o Inquérito n. 4.781-STF revela grave violação ao sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal,que determina rígida separação entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a relevante função jurisdicional.

O órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga!

No caso concreto, há um magistrado que preside e determina atos de investigação que restringem direitos assegurados pela própria Constituição, sem qualquer iniciativa do Ministério Público, ferindo de morte o princípio acusatório.

Não bastasse o rompimento do princípio acusatório, houve também a designação de Ministro para presidir a investigação sem que houvesse a distribuição por sorteio determinada pelo Regimento do STF, em menoscabo ao princípio assentado na Constituição de que ninguém pode escolher quem irá julgá-lo, que garante a impessoalidade e o juiz natural.
Ademais, ainda que se compreenda a necessidade de combater a proliferação das denominadas fake news, é necessário que isso se faça com obediência ao devido processo legal, preservando-se a liberdade de imprensa e de opinião, uma vez que é próprio do regime democrático o pluralismo de ideias, com a garantia da liberdade de expressão e do direito de o cidadão ser informado por uma imprensa livre.

A liberdade de imprensa reveste-se de conteúdo abrangente: o direito de informar, o direito de buscar informação, o direito de opinar e o direito de crítica.

Sim, a CRÍTICA é um DIREITO de todos; a sua faceta negativa corresponde ao DEVER imposto aos “criticados”: de aceitá-la ou rebatê-la nos limites da LEI, pois ninguém está acima dela, correto?

*Texto escrito pela Dra. Júlia Schütt, Promotora de Justiça do Rio Grande do Sul.
**Publicado originalmente em https://mciradio.com.br

 

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  • João Carlos Biagini
  • 19 Abril 2019

 


  A maioria dos brasileiros já tem conhecimento da existência da ADPF – 442 - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 442-, ajuizada pelo Partido Solidariedade e Liberdade, mais conhecido por PSOL, em tramitação no STF-Supremo Tribunal Federal, destinada a autorizar o homicídio intrauterino, eufemisticamente chamado de interrupção voluntária da gravidez ou descriminalização do aborto. O nascimento da vida humana tem o mesmo ciclo dos demais nascimentos da natureza. Semente plantada, ovo ou óvulos fecundados. Na data da fecundação inicia-se a vida de uma planta, de um animal ou de um ser humano. A partir da fecundação, podemos matar a vida humana nas fases: inicial, dentro do útero ou intrauterina, de bebê, de criança, pré-adolescência, adolescência, adulta ou velhice. Sempre estaremos matando um ser humano, ou no dizer do artigo 121 do Código Penal, matar alguém.

Na ADPF 442, há muitas entidades e pessoas querendo liberar o homicídio intrauterino, para eliminar os bebês em gestação originados de relações sexuais consentidas. Nessas relações, o homem e mulher a praticam com gozo e alegria, mas, em diversas oportunidades, surge a gravidez inesperada. Não é indesejada porque, se o fosse, o ato sexual seria forçado ou contrário à vontade da mulher, que caracteriza o tipo penal do estupro. No caso do estupro, a lei permite a eliminação do bebê, pela forma ordenada no artigo 128, inciso II, do Código Penal. Embora a lei não permita a aplicação de pena, não deixa de ser um homicídio intrauterino.

Os crimes contra a vida estão capitulados nos artigos 121 e seguintes do Código Penal. Nos artigos 124 e 126, estão previstos os homicídios intrauterinos: cometer em si mesma ou permitir que outro o pratique. Os crimes sexuais estão elencados no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, onde lemos: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; Art. 215.Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A gravidez somente será possível com a conjunção carnal, obtida pelo agente através de violência, ameaça, fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação da vontade da vítima.

Dito isso, vamos às alegações que, em vez de proteger a menina ou a mulher dos agentes criminosos, em nossa opinião, as coloca diretamente sob a ganância sexual deles, por tempo indeterminado e com a possibilidade da institucionalização do estupro. Dentre tantas premissas e razões infundadas e improvadas presentes na ADPF 442,o Estado do Pará apresenta a ocorrência criminal e a espantosa solução:

“No cenário da Ilha do Marajó (onde situam-se sete dentre os vinte municípios com menor IDH do Brasil), no Baixo Amazonas (região de Santarém), nos garimpos da região dos Carajás e de Itaituba, nos grandes empreendimentos de Altamira, nas fazendas de soja e gado do Sul do Pará e na região metropolitana e central de Belém a violência contra a mulher não possui sequer estatísticas confiáveis, mas são amplamente conhecidas e aceitas pela cultura local. O corpo da mulher não lhe pertence, servindo apenas para satisfazer a lascívia dos genitores e demais parentes, para os garimpeiros e trabalhadores rurais, para os fazendeiros e para os peões.

A conhecida lenda amazônica do boto cor de rosa que se transforma num belo e elegante jovem nas noites de lua cheia e que conquista e engravida as mulheres, abandonando-as posteriormente, é somente a forma pitoresca que os moradores dessa região se utilizam para validar a lógica do estupro paterno que resulta em gravidez.

Em sua maioria, essas mulheres brancas, negras, pardas, ribeirinhas, quilombolas, indígenas e/ou pobres são mantidas dentro dessa cultura que seu corpo não lhe pertence, sofrendo as consequências de ser mulher em um mundo ainda rusticamente masculino, convivendo com diversas gravidezes indesejáveis, impossibilitadas de exercerem a opção do abortamento.”

As aberrações jurídicas existentes nas propostas do PSOL, dos Estados de São Paulo, Pará e das entidades e pessoas a favor da liberação do homicídio intrauterino são, em nosso entender, incomensuráveis. Analisemos o texto do Pará destinado a justificar a descriminalização do aborto ou da interrupção voluntária da gravidez: 1) o baixo IDH, ou seja, o Estado não cumpre sua obrigação de propiciar conhecimento ao povo; 2) em todo o Estado, inclusive no centro da capital Belém, a violência contra a mulher é conhecida, embora sem estatísticas, mostrando que o Estado não cumpre sua obrigação de proteger as vítimas e punir os criminosos; 3) O corpo da mulher não lhe pertence, servindo apenas para satisfazer a lascívia dos genitores e demais parentes, para os garimpeiros e trabalhadores rurais, para os fazendeiros e para os peões, ou seja, o Estado tem conhecimento de todas as violências e de todos os crimes, mas nada faz para punir os criminosos e 4) a lenda do boto cor de rosa é utilizada para validar a lógica do estupro paterno, ou seja, o crime tem autor conhecido que não é punido. O texto termina dizendo que as mulheres do Estado do Pará, diante dos estupros, rotineiros e de conhecimento público, precisam despenalizar os crimes cometidos e aplicar a pena de morte aos nascituros.

Além dos artigos do Código Penal, acima mencionados, a Lei Maria da Penha 11.340, de 7.8.2006, preceitua: Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

E a Constituição Federal, prescreve: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

As leis vigentes que protegem as mulheres contra a violência não são aplicadas. Os direitos constitucionais não são garantidos.

O Estado do Pará e todos o s demais defensores do homicídio intrauterino deveriam refletir nas consequências dessa insana proposta. No caso das mulheres do Pará e de todo o Brasil, temos a convicção de que a descriminalização do aborto ou interrupção voluntária da gravidez resultarão na institucionalização do estupro. Os estupros ocorrerão em massa contra as mulheres, diante da possibilidade de serem forçadas a se dirigir ao SUS e a cometer sucessivos homicídios intrauterinos.

Em nosso entender, a legislação vigente precisa ser cumprida, as mulheres precisam ser protegidas, os criminosos devem ser penalizados e as vidas dos inocentes bebês condenados à morte, futuros brasileirinhos e brasileirinhas, devem ser preservadas.

*João Carlos Biagini - Advogado na Advocacia Biagini, Coordenador do Departamento Jurídico da Diocese de
Guarulhos , membro do IDVF – Instituto de Defesa da Vida e da Família e seu procurador na ADPF 442-STF,
membro da Academia Guarulhense de Letras, diretor secretário da UJUCASP-União de Juristas Católicos de
São Paulo, coautor do livro "Imunidades das Instituições Religiosas", coordenado pelos Profs. Drs. Ives
Gandra da Silva Martins e Paulo de Barros Carvalho, Noeses, 2015, autor do livro "Aborto, cristãos e
ativismo do STF", AllPrint, 2017 e coautor do livro "Tratado Brasil Santa Sé", coordenado pelos Profs. Drs.
Ives Gandra da Silva Martins e Paulo de Barros Carvalho, Noeses, 2018. Email: joaobiagini@gmail.com
  

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  • Pe. Benedict Kiely
  • 19 Abril 2019

 

Muito já se escreveu, horas após o fogo que devastou a Catedral de Notre-Dame de Paris, a respeito do "caráter emblemático" do edifício, do seu valor como patrimônio da humanidade e do fato, notado pelo Papa Francisco, de que o edifício constitui "um tesouro arquitetônico de memória coletiva". Foi necessário, no entanto, que o arcebispo de Paris, Michel Aupetit, um ex-médico — discreto, mas profundo —, viesse responder (com uma pergunta retórica) o porquê de o edifício ser um "tesouro".

Entrevistado pela TV francesa, Dom Aupetit disse simplesmente que a magnífica basílica foi construída por uma razão, e não era ser um "tesouro", nem mesmo abrigar a Coroa de Espinhos de Nosso Senhor; Notre-Dame existe para un morceau de pain, isto é, para "um pedaço de pão" — o pão que, ele explicou, os católicos acreditam ser o Corpo de Cristo.

Todas as igrejas católicas — desde a magnificência de uma Notre-Dame em Paris ou de uma Basílica de São Pedro em Roma, até uma igrejinha do interior ou uma cabana de barro em terra de missão —, estando nelas presente a Eucaristia, foram construídas para ser domus Dei, a "casa de Deus". Para um católico, a ausência real que sentimos na Sexta-feira Santa, quando o sacrário fica vazio e a sua luz se apaga, é uma confirmação palpável de que, em certo sentido, uma igreja onde não está presente o morceau de pain não passa de uma "igreja zumbi", aparentemente viva, mas na verdade morta.

Com razão o mundo, especialmente aquelas partes que se consideram civilizadas, horrorizou-se ao ver o Estado Islâmico destruindo antigos artefatos da civilização mesopotâmica e tentando destruir a cidade de Palmira, na Síria. Notre-Dame de Paris é um patrimônio da humanidade, uma obra de arte cuja beleza é apreciada por pessoas de todos os credos, e até pelas que não possuem credo nenhum. O edifício fala, entretanto, não apenas da massiva contribuição que a cultura cristã ofereceu para criar a civilização ocidental (contribuição ignorada pela Constituição da União Europeia), mas também da fé viva sem a qual a basílica seria apenas um museu.

A basílica de Nossa Senhora em Paris leva esse nome não para "honrar o edifício como se ele fosse uma mãe" (como disse um repórter na internet, ilustrando a crescente ignorância religiosa da mídia), mas porque foi dedicado à Mãe de Deus, o primeiro tabernáculo vivo da Palavra feito carne. Esse "ícone" aponta para algo maior do que o homem; sua verticalidade e visibilidade são sinais do transcendente; o que nele sobressai é a verdade da fé a partir da qual tantos trabalharam por mais de um século para construí-la.

Quando os monstros que tocaram o terror da Revolução Francesa profanaram a basílica, dando-lhe o nome de templo do "Culto da Razão", destruindo imagens de Nossa Senhora e substituindo-a pela "deusa da liberdade", em certo sentido a basílica deixou de existir. Mas, assim como, em países que saíram do comunismo, igrejas que haviam sido usadas como salões de esportes ou cinemas voltaram ao seu uso sagrado, também Notre-Dame retornou à sua antiga glória com os sacramentos sendo celebrados novamente em seu interior.

O Estado francês é proprietário de Notre-Dame de Paris, mas, de acordo com a lei de 1905, a Igreja Católica detém os "direitos exclusivos de usá-la para propósitos religiosos perpetuamente". O presidente Macron teria dito que a basílica será reconstruída "de uma maneira consistente com nossa nação moderna e cheia de diversidade". O que se espera é que, por "diversidade", ele queira se referir simplesmente à ampla variedade de artistas e habilidades que se unirão para restaurar o edifício ao longo dos anos.

Falando aos bispos franceses durante sua visita ad limina apostolorum em 1997, o Papa João Paulo II parabenizou o Estado francês pelo seu cuidado com tantas catedrais e igrejas católicas, mas — ele lembrou na ocasião — a liturgia "deve ser sempre a verdadeira raison d'etre (razão de ser) desses monumentos".

Notre-Dame, esta "casa do pão" — o morceau de pain que é o Corpo de Cristo — será reconstruída, e a basílica será igreja viva. Não deixará de ser um "tesouro arquitetônico de memória coletiva", mas não será nunca um museu.
 

* Tradução da equipe Christo Nihil Praeponere, publicada originalmente em https://padrepauloricardo.org/blog/igreja-nao-museu

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  • Renato Santana
  • 17 Abril 2019

 

A “banalização da vida”, na expressão de Hannah Arendt, é um fato. Mas, mesmo assim, ainda não perdemos por completo a capacidade de indignação nem a de ficar sobressaltados com a hediondez daqueles para quem a vida não vale nada.

É abril. Outono. Paralelo 30. A natureza oferta a mais encantadora paleta de cores. Todavia, mal se descortina o dia outonal e tudo se torna sombrio e turvo: a realidade nos joga na cara que, para alguns sub-humanos, a vida nada vale, o que os motiva ao papel de predador.

Na doce calma da pequena cidade de Estância Velha, a manhã banhada de sol foi tingida pelo sangue dos inocentes: criminosos assaltaram uma joalheria e abateram a tiro os proprietários, Leomar e Fernando, pai e filho. Mais um caso de latrocínio. Mais uma família destroçada.

Numa hora destas, é impossível não lembrar com indignação o que prega Marcia Tiburi:
“Sou a favor do assalto”, diz ela. E justifica: “Tem uma lógica no assalto. Eu não tenho uma coisa que eu preciso, fui contaminada pelo capitalismo… (…) Tem muitas coisas que são muito absurdas, que se você vai olhar a lógica interna do processo (…)”. E chega a uma conclusão: “Sabe que isso seria justo dentro de um contexto tão injusto?”

Será que essa senhora, credenciada como “cabeça pensante da esquerda brasileira”, chega a sensibilizar-se com a tragédia de quem perde dois familiares a um só tempo e pelo motivo mais injusto?

Sua declaração (disponível no Youtube) é feita em abstrato e, por assim ser, é adequado afirmar que ela considera legítima a monstruosidade que, neste momento, deixa a comunidade de Estância Velha tomada pela mais dorida consternação.

Mas, apesar do óbvio, a sedizente filósofa jamais foi incomodada por exaltar a violência e fazer a apologia do crime.

E para onde rumamos, enquanto essa mentalidade era hegemônica? Alguém ignora que, nos últimos anos, a leniência com bandidos e outros preconceitos idiotas embasaram políticas criminais?

É certo que a segurança pública do Rio Grande do Sul teve um salto de qualidade no governo Sartori, sob a gestão do secretário de segurança Cezar Schirmer. E mostra sinais positivos com Ranolfo Vieira Júnior, o novo secretário. E daí? Ainda está muito, muito longe de ofertar à população a tranquilidade legitimamente querida por todos – menos pela sub-humanidade, claro.

Ao pensar nas verdadeiras vítimas de Estância Velha – excluídas, desde logo, do catálogo de vítimas de Marcia Tiburi e da esquerda que ela representa – é forçoso e muito triste lembrar que o secretário de segurança, por mais competente que seja, não tem poderes para devolver a vida que energúmenos ceifaram pelos motivos mais torpes.

Que a verdade não seja silenciada! E que não se omitam os que acreditam no bem! Mas, sempre, sempre métodos pacíficos! Lembrando Viktor Frankl: “As coisas vão mal, mas se não fizermos o melhor que pudermos para fazê-las progredir, tudo será pior ainda.”


*Renato Sant’Anna é psicólogo e advogado. Trabalha com vítimas de violência.
**E-mail do autor: renatos21@uol.com.br

 

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  • Gustavo Corção
  • 17 Abril 2019

 

No torvelinho das horas e dos dias convém considerarmos, vez por outra, os marcos imóveis, os sinais da eternidade. Vale a pena parar a carreira dos sucessos, e com voz de poesia perguntar às árvores espantadas, às pedras retraídas, às casas que ficam atrás dos portões de ferrugem e das janelas estremunhadas, se porventura entendem a avidez que nos impele, que nos compele a perseguir um bem que logo perde o sabor quando alcançado; se entendem essa fome que se muda em fastio ou náusea à medida que morre o momento que passa, continuando insaciável para os sonhos de fumaça impossível.

A árvore permanece, posto que aos ventos ofereça uma mobilidade dançante e cantante; a pedra permanece; o velho portão, malgrado a ferrugem permanece. São essências tranqüilas e bem ritmadas. A seu modo humilde imitam e refletem o Imutável. Sendo o que são, com simplicidade robusta, trazem marca daquele que é o que é. Nós, ao contrário da árvore e da pedra, vivemos a fugir do que somos. Nós que fomos feitos à imagem e semelhança de Deus, fugimos de Deus e portanto de nós mesmos quando buscamos o absoluto no torvelinho das coisas. E assim, pelo sopro do espírito e pelo ímpeto de liberdade que nos faz mais próximos de Deus, tornamo-nos mais distantes e assim vivemos a correr, a fugir do que temos, a buscar o que nunca teremos, e a assistir à decomposição do que tivemos. Marta, Marta, de muitas coisas te ocupas, mas uma só é necessária...

Vale, pois, a pena, parar o frenesi e considerar os marcos de eternidade que a Igreja nos oferece nos tempos da Paixão. Amanhã ou depois os cuidados voltarão; hoje, detenhamo-nos diante da pedra de Pedro, da casa de Deus, a árvore do Crucificado. Amanhã ou depois voltaremos às nossas agitações, à perplexidade da política nacional e internacional, às notícias da cidade e do mundo, a tudo isso que será vaidade das vaidades e perseguição dos ventos, se não soubermos trazer para esses problemas dispersos o critério fundamental que os transfigura em caminhos de Deus.

Hoje estamos no limiar da Semana Santa, preparando nosso olhos para o quadro da vitória do Cristo, que a Igreja nos oferece com sinais moldados nas coisas peregrinas, e que nos deixa entrever, no outro lado do espelho, o país maravilhoso da divina esperança. A obra de Cristo, espécie de usinagem operada sobre a dor e a morte, e por conseguinte sobre o que constitui o máximo espanto do mundo, abre-se agora num estuário de glória. Assistiremos, durante a semana, à representação do drama onde se vê passar um Deus apaixonado. O Homem das Dores, irreconhecível para os que o flagelaram e o esconderam atrás da derisão, e todavia o mesmo coração vulnerado do Cântico dos Cânticos.

O cabo da travessia desse mar vermelho, o círio pascal será para nossa vida um diapasão de luz. São Bento ensina que a vida do monge deveria ser uma Quaresma contínua. A nossa também. E essa Quaresma deveria ser paixão e a paixão deveria ser morte; e a morte deveria ser Páscoa. A travessia, a transmutação que Deus espera de nós é uma conversão que vá deixando o que menos somos em favor do que verdadeiramente somos por dom de natureza e pelos dons da graça. De claridade em claridade, se formos dóceis, iremos caminhando por atalhos de dores, para o país do amor perfeito que tem bandeira de fogo em mastro de cera.

Parece-vos ingênuo – ó leitores tristes - o quadro da Sião Gloriosa que a Igreja desdobra? Parece-vos estampa infantil a santa liturgia? Ou quem sabe se tudo isto não vos lembra apenas costumes obsoletos, cerimônia que os etnólogos explicam, ritos que os séculos científicos superaram? Por vós e por mim, receio que a simplicidade do quadro seja chocante, e não consiga atravessar a sebe de nossas complicações. Nós somos complicados; Deus é simples. Nós somos adultos e vividos; Deus é mais moço do que nós. Nós somos espertos, sinuosos, ardilosos; Deus escolheu para si as figuras do cordeiro e da pomba. Diz-nos a fé que ali, na outra margem do mar vermelho, onde brilha o círio da vitória, os enganos e tribulações terão desenlace de prodígio; que receberemos, em medidas de alqueire calcados, recalcados e transbordantes, o que não tivemos a audácia de pedir; que serão consertadas as contradições e nossos tristes amores; que a lágrima vira jóia; que a chaga vira for. Diz-nos a fé que naquele país de maravilhas do outro lado do espelho, teremos a paz.

Parece-vos ingênua – ó homens tristes – a linguagem da fé? Parece-vos insípida a comida da esperança? E quem pergunta poderá se gabar de melhor saber e de melhor servir? Não é a descrença que mais me espanta. A descrença, se me permitem os apologetas, tem certa lógica na sua retratação, no seu encolhimento, no seu propósito de não levar longe demais as investigações que podem terminar em incêndio. A descrença sob esse ponto de vista, é mais razoável, mais compreensível do que a crença imperfeita que se detém, que se encolhe, que se retrai, quando nela, na Fé, tudo pede expansão e conseqüência.

Talvez fosse melhor mudar de tom. A segurança da fé e a certeza da esperança seriam mais edificantes do que o título da perplexidade. Talvez fosse melhor, na festa da igreja, procurar pífaros e cítaras para contar o júbilo da alma Cristã no dia da Páscoa do Senhor, em vez de permitir ao velho coração um gemido de cansaço... Deus há de fazer que essa tristeza se converta em alegria e que a alguém aproveite o que a nós nos pesa. E privilégio seu; é ofício de seu Filho transformar a dor em salvação e a morte em vida.

*Reproduzido de http://permanencia.org.br
 

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  • Ministério Público Pró-Sociedade
  • 17 Abril 2019

Os integrantes da Associação MP Pró-Sociedade, irresignados com a determinação de restrição de divulgação de informações à imprensa brasileira e do bloqueio de redes sociais pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de críticas a membro da citada Corte Constitucional, apresentam a presente Nota Pública.

Inicialmente, cumpre destacar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) proclama em seu artigo 19: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Por sua vez, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950) prescreve em seu artigo 10: “1 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridade públicas e sem considerações de fronteiras O presente artigo não impede que os Estados submetem as empresas de radiodifusão de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2 - O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, em uma sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial.”

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) também determina em seu artigo 19: “1- Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2 -Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. 3 - O exercício de direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública”.

A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica” — 1969), em seu artigo 13, declara: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidade ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos diretos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões”.

A Constituição Brasileira de 1988 prevê no artigo 5°, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão); IX (acesso à informação) e no artigo 220, parágrafo primeiro (liberdade de informação propriamente dita). Saliente-se ainda que o artigo 220, §2°, da Constituição Federal veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, evitando, destarte, uma censura sem ataques aos direitos fundamentais. Por outro lado, a Constituição Federal resguardou aos Órgãos Competentes a análise da responsabilização cível (reparação de danos) e criminal (crimes de injúria, calúnia e difamação) em razão dos excessos praticados por cidadão ou pela imprensa brasileira (artigo 5º, incisos V e X), respeitando-se, para tanto, os princípios da legalidade e do devido processo legal.

A liberdade de imprensa emerge, de forma axiomática, como direito fundamental e instituição (“função pública”), “instituição moral e política” irrenunciável do Estado Democrático de Direito. Ademais, preleciona Jorge de Figueiredo DIAS que a liberdade de expressão e informação assume um duplo caráter em sede constitucional: o caráter de direito individual do cidadão, o qual se traduz tanto em direito de defesa como em direito de participação política e, também, o caráter de uma garantia institucional, no “preciso sentido de proteção jurídico-constitucional dispensada, em nome do interesse público, a uma instituição do direito político. (...) Sob esta última forma constitui a liberdade de expressão e informação o fundamento da opinião pública na sociedade democrática e surge institucionalmente ligada à liberdade de imprensa (...) e à proibição de censura.” Com efeito, a comunicação social desempenha um importante papel de coesão social, sendo certo que num Estado Democrático de Direito os cidadãos tomam decisões fundamentais à condução política do país, devendo-se, neste aspecto, estar totalmente informado para formar opiniões e críticas. Assim, é justamente a imprensa que traz as informações e atua como força propulsora de orientação e discussão política.

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de ideias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo.

Por sua vez, o Estado Constitucional moderno estrutura-se como Estado de direito democrático, cuja ordem de domínio é legitimada pelo povo. A par disso, reconhece-se a liberdade de informação como fundamento essencial da sociedade democrática e como garantia institucional (capacitação da opinião pública através da veracidade da informação; veículo de controle popular dos atos dos agentes políticos/públicos). Surge assim o dever de preponderância da liberdade de expressão quando as liberdades se exercitam em conexão com assuntos que são de interesse geral pelas matérias que se referem, pelas pessoas que intervêm e contribuem para a formação da opinião pública.

Ao poder público atribui-se competência para tutelar primordialmente o interesse público, ponderando o âmbito de atuação dos interesses particulares em face do público, e a consequente restrição dos direitos fundamentais, diante da impossibilidade concreta de eficácia absoluta e plena de todos. Essa escolha de valores constitui exatamente a ponderação ou sopesamento dos princípios fundamentais e interesses e bens jurídicos em conflito, tendo como referência o princípio da proporcionalidade à interpretação constitucional.

Assim, o princípio da prevalência do interesse público cria para os agentes políticos/públicos um dever de agir no atendimento ao interesse público em detrimento do privado, estabelecendo, destarte, hierarquia entre os princípios.

O conjunto de princípios constitucionais e o princípio republicano fundamentam a existência de um princípio de superioridade do interesse público sobre o privado e vinculam o agente político/público a um superior interesse geral da sociedade.

Ante um conflito entre as liberdades públicas, impõe-se a prevalência da liberdade de expressão com função (formação da opinião pública), já que neste contexto, aparece como direta emanação do princípio democrático. Deste modo, justifica-se a preponderância da liberdade de expressão sobre a honra e intimidade.

Por fim, vale destacar que foram aprovados, por unanimidade, no 1º Congresso Nacional do MP Pró-Sociedade, realizado em Brasília/DF, nos dias 29 e 30 de novembro de 2018, os seguintes enunciados:
Enunciado 16 – O Ministério Público deve reconhecer que as liberda des de informação, opinião e expressão nos meios de comunicação em geral, inclusive na internet, consubstanciam direito humano à comunicação, que não devem ser objeto de censura ilícita, a pretexto de combate, por exemplo, a “fake news” ou “notícias falsas”.
Enunciado 17 – O Ministério Público deve zelar pelo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância às liberdades de infor mação, opinião e expressão, que consubstanciam direito humano à co municação.
Enunciado 18 – O Ministério Público deve combater toda forma de censura ilícita às liberdades de informação, opinião e expressão nos meios de comunicação social, inclusive na internet.
Ante o exposto, os integrantes da Associação MP Pró-Sociedade manifestam pelo repúdio à qualquer forma de restrição à liberdade de expressão e informação por caracterizar ofensa à Constituição Federal de 1988.


Associação MP Pró-Sociedade
 

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