Desempenho impecável e encantador
A transmissão ao vivo do julgamento do TRF4 permitiu ao público compará-lo com os julgamentos que se tem visto no Supremo Tribunal Federal. A postura dos magistrados, raciocínio, método de análise, forma de se comunicar, tudo é diferente.
Não há competição pessoal ou ideológica entre eles. Nem elogios recíprocos. Cada um é si próprio. Não há troca de críticas veladas, ou aplausos desnecessários. Ou insinuações jogadas no ar. Mais ainda: não há exibicionismo.
Não querem mostrar cultura. Não discutem com jargões jurídicos. Não se valem de doutrinas exóticas plantadas e nascidas no além mar. Não é preciso, embora seja legitimo e, às vezes, indispensável buscar amparo em autores ou abstrações estrangeiras. Em geral ultrapassados.
A argumentação é toda fundamentada nos fatos. Vistos e provados. Não se baseia apenas em testemunhos ou denúncias. Fundamentam seu raciocínio no senso comum que emanam dos fatos. Provas materiais. Ou como diria Ulysses Guimaraes: com base em suas excelências, os fatos. Que de tão evidentes e intensamente descritos não deixam margem a qualquer dúvida razoável.
Não é preciso muita argumentação para dizer o que é simples. Ninguém manda mudar um apartamento, manda comprar utensílios, faz visitas com o construtor, não pergunta preço, e não paga – só o dono de um imóvel procede assim.
A prova da propriedade está no comportamento registrado ao vivo. E não no papel, na escritura A ou B. Simples assim. Os magistrados de maneira informal tentaram transmitir o que a linguagem jurídica, formal, muitas vezes oculta.
A transmissão ao vivo permitiu a cada um de nós formar a própria opinião. Escolher um lado. Quase pegar a justiça com as próprias mãos, com as mãos do seu próprio entendimento. Restou provado que o Tribunal Federal da 4ª Região pretendeu ir muito além de simplesmente julgar o ex-presidente.
Apresentou ao Brasil uma nova maneira de pensar, expressar e construir a justiça. Provavelmente a maneira de magistrados se comportarem na televisão, na internet e até nos julgamentos sem transmissão nunca mais será a mesma.
Uma nova geração pede passagem.
• Joaquim Falcão é professor da FGV Direito Rio. Seus artigos podem ser encontrados em www.joaquimfalcao.com.br
NOTA DO EDITOR - Esta minuciosa análise, com relevantes informações técnico-jurídicas, me foi gentilmente enviada pelos autores, às vésperas da decisão do TRF4 e contempla todas as possibilidades jurídicas, sob o ponto de vista da candidatura do petista.
Principais desdobramentos jurídicos relativos à eventual candidatura de Luiz Inácio “Lula” da Silva à presidência da República, nas eleições de 07 de outubro de 2018.
Considerações sobre os fatos:
1) Considere-se que Lula é absolvido, provido seu recurso no TRF/4. Nesse caso, Lula seguirá elegível para as eleições. O futuro jurídico desse candidato dependerá das decisões a serem proferidas nos processos eventualmente contra ele ainda em trâmite nos tribunais.
2) A Apelação Criminal de Lula, em outra hipótese, é desprovida no TRF/4, dia 24.1.2018, restando ele condenado à pena privativa de liberdade, não importando o quantum da sanção imposta. Não importa, tampouco, se essa pena é executada desde logo (recolhimento à prisão) ou não.
3) Assim, na condição de condenado por órgão judicial colegiado, mesmo sem trânsito em julgado, Lula estará técnica e teoricamente inelegível para qualquer cargo: LC nº 64, de 18.5.1990, art. 1º, I, “e”, 1 e 6.
Eventual interposição de Embargos de Declaração, e/ou Embargos Infringentes, pelo candidato, no TRF/4, e que são dirigidos a esse mesmo Tribunal, evitará que de pronto se caracterize a “condenação por órgão judicial colegiado”. Esta só ocorrerá após esses julgamentos, se mantida a condenação, ainda dispensado o trânsito em julgado.
Desprovidos esses recursos pelo TRF/4, considere-se que Lula interpõe Recurso Especial para o STJ, ou de Recurso Extraordinário para o STF (relativos à sua condenação criminal). Sob pena de preclusão, o candidato deverá requerer, preliminarmente ao mérito desses recursos, a suspensão da inelegibilidade técnica e teórica que já paira sobre seu status civitatis: LI, art. 26-C.
4) Mesmo condenado pelo TRF/4 (ou, eventualmente, até preso), Lula poderá pedir Registro de Candidatura à presidência da República, no momento processual adequado e no foro competente para tal (no caso, TSE).
5) Esse pedido de Registro de Candidatura é impugnado pelos legitimados. Rejeitada a impugnação e deferido o pedido, Lula estará legalmente na condição de candidato. Em havendo recurso do impugnante contra esse deferimento, Lula estará legalmente na condição de candidato com registro sub judice.
6) Indeferido o Registro de Candidatura de ofício, ou porque o TSE acolheu alguma impugnação, Lula recorre desse indeferimento. Nesse caso, mesmo com a candidatura sub judice, Lula ainda estará legalmente na condição de candidato. A ele estão assegurados, igualmente, todos os direitos inerentes à campanha eleitoral garantidos aos demais candidatos: Lei nº 9.504, de 30.9.1997, art. 16-A, caput.
7) Considere-se, agora, que nas eleições de outubro de 2018 (primeiro ou segundo turno), Lula não se elege Presidente da República. Nesse caso, fica prejudicada a continuidade desta análise em relação à sua candidatura. Ele seguirá respondendo os processos contra ele remanescentes. Os resultados desses julgamentos não estão aqui considerados, nem em tese, por absoluta falta de informes mais precisos sobre eles.
8) Lula - em outra hipótese - se elege Presidente da República nas eleições de outubro de 2018. Ainda não há trânsito em julgado em nenhum processo eleitoral que envolva seu nome, nem, tampouco, nos processos por crime comum a que responde junto à Justiça Federal. Em caso de já haver alguma decisão definitiva, o resultado desta análise dependerá dos termos do respectivo acórdão.
9) Sobrevindo a Diplomação, que simboliza o encerramento oficial do pleito e a consagração de seus resultados (ato exclusivamente judicial, obrigatório em todas as eleições, e que não se confunde com “diploma”), Lula receberá o diploma de candidato eleito para o cargo de Presidente da República. Considere-se que ainda não há trânsito em julgado em nenhum processo eleitoral que envolva seu nome, nem, tampouco, nos processos por crime comum a que responde junto à Justiça Federal. No caso de já existir alguma decisão definitiva, o resultado desta análise dependerá do que foi decidido no respectivo acórdão.
10) Com este quadro fático imaginário, Lula, mesmo sub judice, tomará posse como Presidente da República no dia 1º de janeiro de 2019: CF, art. 82.
11) Nesta fase do processo eleitoral, já poderá existir alguma decisão judicial, ainda que não definitiva, provendo alguma medida aforada (ou recurso interposto) contra sua candidatura; ou, desprovendo medidas ou recursos por ele ajuizados na defesa de seus interesses eleitorais (registro e/ou diploma) impedindo a posse do eleito. Nesse caso, Lula, embora com diploma, não tomará posse. Assumirá a presidência da República, provisoriamente, o Presidente da Câmara dos Deputados: CF, art. 80.
12) Vencedor em definitivo, na esfera judicial, das medidas e/ou recursos interpostos contra sua candidatura e/ou seu diploma, Lula (se estiver fora do cargo) assumirá a presidência da República imediatamente.
Neste caso, fica prejudicada a continuidade desta análise.
13) Derrotado judicialmente, em definitivo, nas medidas ou recursos interpostos contra sua candidatura, e cassado seu registro e/ou seu diploma, Lula não assumirá o cargo de Presidente da República; ou, se nele já estiver empossado, dele será afastado imediatamente.
O Tribunal competente, na respectiva decisão, determinará nova eleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República: CF, art. 81, caput e LE, art. 224, § 3º.
Igualmente, o Tribunal competente determinará que, até final eleição suplementar, assuma a presidência da República, provisoriamente, o Presidente da Câmara dos Deputados.
Conclusão
Em resumo, à luz da legislação de regência, a sucessão definitiva do atual Presidente da República, pela via das eleições, só estará concluída – e na melhor das hipóteses – no primeiro semestre de 2019.
A sucessão só estará resolvida antes dessa data se, exclusivamente, ocorrer uma destas três hipóteses:
a) Lula, por vontade própria e/ou por força maior, não concorrer em outubro de 2018. Havendo pedido de registro com posterior renúncia ao requerido, é permitida a substituição de sua candidatura, se, para tanto, forem preenchidos todos os requisitos legais;
b) Lula concorrer em outubro de 2018 (pouco importando a condição ostentada em seu registro), mas não se eleger Presidente da República, perdendo a eleição para qualquer outro candidato; e,
c) se o TSE ou o STF (pois via legislativa não há mais tempo hábil para tanto), de forma inusitada e surpreendente, alterar o que já está consolidado na ordem legal ora vigente, sobre o processo eleitoral e seus desdobramentos, tanto em favor desse candidato como, também, contra seus interesses eleitorais.
Exemplos possíveis, entre outros, dessa alteração:
- uma decisão judicial dispor que se um pré-candidato estiver preso, ainda que prisão provisória, não poderá obter Registro de Candidatura, e nem concorrer sub judice, estando, de imediato, fora do pleito;
- uma decisão pretoriana dispor que como o Presidente da República, se processado, deve aguardar o resultado desse processo fora do cargo, igualmente essa regra deve ser aplicada a qualquer candidato a esse cargo, o que lhe inviabilizaria, de pronto, a obtenção do Registro da Candidatura, pondo-o, igualmente e de imediato, fora do pleito;
- decidir, um Tribunal, que a condenação criminal de Lula não se enquadra, por qualquer razão, como inelegibilidade técnica e teórica, nos termos da Lei das Inelegibilidades;
- decidir, um Tribunal, que a inelegibilidade da alínea “e” (que é a alínea aqui interessa considerar) é inconstitucional e, portanto, não pode ser aplicada, posto que é de duração “incerta no tempo”, característica ontológica absolutamente incompatível com as restrições dos direitos políticos pertinentes ao status civitatis dos cidadãos brasileiros; ou, também, como mais um exemplo aqui fruto da imaginação,
- uma decisão judicial entender que não se aplica aos casos de registro indeferido o permissivo do art. 16-A, caput, da Lei das Eleições, quando o motivo do indeferimento for decisão judicial colegiada desencadeando inelegibilidade de duração incerta (LI, art. 1º, I, “e”, 1 e 6, que é o caso de Lula). O argumento sustenta que, a primeira (LE) é lei ordinária e de data anterior (2009); a última (LI) é lei de natureza complementar e editada mais recente (2010). Acolhida esta tese, e não obtida pelo candidato a suspensão da inelegibilidade pela via do art. 26-C, da LC nº 64/1990, já acima citada, estaria ele irremediável e sumariamente fora da campanha eleitoral, não havendo falar em candidatura sub judice. *
* Embora este resumido trabalho tenha sido elaborado em equipe, esta última tese é de autoria exclusiva da advogada Caroline Maccari Ferreira, OAB/RS 81.832, mas foi integralmente endossada pelos demais.
Os autores não se recusam de responder qualquer pergunta sobre esta análise, ou de analisar hipótese aqui eventualmente esquecida e ainda não considerada.
Este estudo sumário abstraiu toda e qualquer análise de mérito do que se discute nesses processos judiciais. O trabalho tampouco considerou interesses ideológicos ou partidários sobre a matéria, nem - muito menos – preferências por um ou outro resultado no julgamento dos processos aqui referidos.
Porto Alegre, RS, janeiro de 2018.
Joel J. Cândido
Advogado – OAB/RS 7.399
Caroline Maccari Ferreira
Advogada – OAB/RS 81.832
Fones: (051) 3221-7560; (051) 3224-7164, ou, também, (051) 9-9987-3131 e (051) 9-9160-6884
Flagrados com a mão na cumbuca, os dirigentes do partido da moral e da ética ficaram sem argumentos fáticos para se defender perante o povo e a militância em geral. E agora, José? Façamos de conta que tudo é um sonho.
Conta-se o sonho de que os inimigos, não suportando o sucesso do maior partido de esquerda das Américas, montaram uma trama diabólica para criminalizar suas ações:
Para blindar os dirigentes como heróis e dar à militância um ar de guerrilheiros, para que suportem a vergonha de defender a corrupção e o assalto aos cofres públicos, quando até dia desses se vangloriavam de ser honestos e acusavam os adversários de ladrões, volta-se no tempo pré-1964, vislumbram golpes de estado, estados de sítio, baionetas escaladas, fuzis e metralhadoras:
Veremos como termina o sonho, após o julgamento no Tribunal Federal do Rio Grande do Sul. O Judiciário é fascista? Como fechá-lo? Chamem Lênin, Stálin, Polpot, Fidel, Che Guevara ou Hugo Chavez! Não, mais fácil seria com Kim Jong-un e Nicolás Maduro, que estão vivos.
Cadê o golpe que não vem para justificar o heroísmo do militante? Esse estado de direito é mesmo um horror! Como ousa julgar Lula?
• Miguel Lucena é Delegado de Polícia Civil do DF, jornalista e escritor.
• Publicado originalmente no Diário do Poder
Lamento que um julgamento apenas técnico sobre direito e provas seja objeto de pressões, ameaças e manifestações destituídas de fundamentação jurídica
O julgamento do recurso interposto pelo advogado de Lula contra a decisão do juiz Sergio Moro que condenou o ex-primeiro mandatário da nação está suscitando variada gama de objeções e de indagações sobre a independência dos poderes, os fundamentos da democracia e se há algo que justifique pressões políticas sobre os julgadores do TRF da 4.ª Região.
Minha primeira consideração é de que, pelo regime democrático, a independência dos poderes deve ser respeitada; qualquer pressão de movimentos que costumeiramente violam a lei com invasões de terra e depredações de prédios públicos e privados é antidemocrática e segue caminhos próprios de quem deseja impor sua vontade pela violência, e não pela vitória nas urnas ou aprovação em concurso público.
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Lamento que um julgamento apenas técnico sobre direito e provas seja objeto de pressões, ameaças e manifestações destituídas de fundamentação jurídica, atribuindo-se a uma sentença de mais de 200 páginas, minuciosamente proferida com cautela e argumentos, características de perseguição política, não própria do Poder Judiciário em um regime democrático.
O segundo aspecto é que a decisão a ser proferida porá fim às incertezas. Se for absolvido, o ex-presidente poderá concorrer nas eleições de 2018, sem qualquer obstáculo, devendo enfrentar os demais candidatos com seu natural carisma – inclusive para justificar, perante a sociedade, por que nos períodos de seu governo e nos da ex-presidente Dilma houve desvios monumentais de dinheiro público, com prejuízos enormes à Petrobras, concessão de empréstimos não pagos a países como Venezuela, Angola e Moçambique, inflação de dois dígitos, queda fantástica do PIB, desajustes das contas públicas, juros estratosféricos, recessão e desfiguração da imagem brasileira no exterior, o que resultou no rebaixamento brasileiro a três níveis abaixo do grau de investimento. O discurso populista de pobres contra ricos talvez seja a tônica que adotará em sua campanha. Por outro lado, se for condenado, ficará inelegível pela Lei da Ficha Limpa.
Além disso, pela jurisprudência do STF, após decisão condenatória de segunda instância pode ser decretada a prisão do ex-presidente. Pessoalmente, pelo artigo 5.º, inciso LVII, da Lei Suprema, entendo que apenas após o trânsito em julgado de decisão condenatória poderia ser um acusado considerado culpado. De que vale, porém, a opinião de um velho e modesto professor de 82 anos perante a jurisprudência firmada e aplicada pela suprema corte a inúmeros políticos brasileiros, com amplo apoio da imprensa e do povo, no sentido de que é a decisão de segunda instância que caracteriza a culpa do acusado, e não o trânsito em julgado? Não tenho preconceitos aristocráticos contra a suprema corte.
Não é a violação da lei, com invasões de terra e prédios públicos e privados, que torna os que assim agem democratas e supremos julgadores do Poder Judiciário. Quem deseja modificação daquilo que entende não estar certo no sistema deve fazer o teste das urnas ou, então, submeter-se aos concursos públicos necessários para galgar cargos técnicos que lhe permitam essa atuação, única forma de respeitar o que há de mais valioso no país na atualidade, que é o Estado Democrático de Direito.
* Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifeo e UNIFMU, das escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1.ª Região, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio-SP, e fundador e presidente honorário do Instituto Internacional de Ciências Sociais (Iics).
* * Publicado originalmente pela Gazeta do Povo
MAIOR IMPORTÂNCIA
Nesta semana, por mais que se apresentem fatos considerados como extremamente relevantes, nada conseguirá ganhar importância maior do que o julgamento no TRF4, em Porto Alegre, em segunda instância, do caso do tríplex do Guarujá que o maior mentiroso do planeta recebeu, em forma de propina, pela empreiteira OAS.
3 X 0
Em todas as rodas o que mais acontece são apostas e/ou prognósticos sobre o resultado do julgamento. Como não se trata de uma aposta que exige o pagamento de algum prêmio, a maioria dos jogadores manifesta apenas o seu desejo. Aí, os que querem Lula CONDENADO não querem saber de outro escore que não seja 3 x 0.
DOIS EFEITOS
Entretanto, no meu modo de ver, estas duas apostas representam um claro DIVISOR DE ÁGUAS. Ainda que o Brasil não vá acabar, independente do resultado, uma coisa é certa: enquanto o 3 x 0 é capaz de produzir um estrondoso EFEITO POSITIVO para elevar sobremaneira a confiança no país, o escore de 2 x 1 deixará a maioria dos brasileiros FRUSTRADOS.
VITORIOSO
Imagino, neste momento, que os petistas e assemelhados mais querem é que o julgamento termine com uma derrota de 2 x 1. Hábil como ninguém, Lula não apenas ganhará uma sobrevida como, principalmente, usará este escore para proclamar que saiu VITORIOSO. Aliás, da mesma forma como repetem uma ou mais mentiras até que se transformem em verdades, Lula vai usar o escore para dizer que foi INOCENTADO.
MANIFESTAÇÃO DE RUA
Confesso que não acredito que manifestações de rua não serão capazes de fazer o resultado do julgamento, qualquer que seja. Entretanto, quanto mais gente for às ruas, mais ficará provado o que o povo quer de seus representantes. Pelo que sei e vi, até agora, só o PT e assemelhados estão se movimentando. A conferir.
A questão é: por que estão, os caciques, empurrando os índios para o ataque - a matar ou morrer?
Como quem dá uma senha para a ação, a presidente nacional do PT, Gleisi Hoffmann, diz que "Para prender o Lula, vai ter que prender muita gente, mas, mais do que isso, vai ter que matar gente." Zé Dirceu, parecendo um radical islâmico, pede "um dia de fúria" no julgamento de Lula.
Inumeráveis ativistas de esquerda, como o petista Paulo Pimenta, o comunista Urias Rocha, os coronéis do MST e muitos mais, inundam as redes sociais, falando de "estourar cabeças", "degolar juízes", "matar Sergio Moro", etc. É apologia da violência. Incitação ao crime.
Mas é uma diretriz partidária. O site do PT vem fazendo uma agressiva campanha de calúnias, injúrias e difamações contra os desembargadores do TRF-4 que vão julgar Lula - é a conhecida tática de "assassinar reputações". Só que nenhum chefe pretende manchar as mãos: o trabalho sujo fica para a militância periférica.
Regida pelo ódio, a esquerda revolucionária tem um lema: "quanto pior, melhor!". De índole coprofílica, aposta no caos social. Com métodos fascistas, provoca a polícia e demais autoridades instituídas.
Aonde quer chegar? Seu maior prêmio será UM CADÁVER! Que só poderá ser, claro, o de um esbirro militante. Que, morto, será transformado em mártir, em herói de uma causa, símbolo a ser usado na propaganda ideológica.
Certo é que, para compor o cenário, os caciques procuram um corpo. Eis por que estão eles insuflando a raia miúda, desejando um incidente que provoque uma reação enérgica da força pública. Com sorte, terão o cadáver de um militante. É a ética revolucionária.
• Renato Sant'Ana é Psicólogo e Bacharel em Direito.
• Publicado originalmente no Alerta Total – www.alertatotal.net