• Thomas Korontai
  • 06/12/2020
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SOBRE CANDIDATURAS INDEPENDENTES

 

A ideia da candidatura independente é exatamente não depender dos partidos políticos. E é um direito que já existe mas que ainda não está regulamentado e, portanto a ilegalidade por não se poder exercê-lo ainda persiste.

O TSE descumpre a norma supra-constitucional, resultado da incorporação no ordenamento jurídico brasileiro, das candidaturas independentes previstas no artigo 23 do Tratado do Pacto de San José de Costa Rica (Convenção de Direitos Humanos), assinado pelo Brasil em 1992, ratificado no mesmo ano e introduzido no ordenamento pela aprovação da Emenda 45 em 2003. O Congresso Nacional, por sua vez, também não se mexeu para criar a norma regulamentadora, nem o TSE se mexeu para abrigar tais direitos por meio de Resolução. Tem poder para fazer isso.

O próprio STF já utilizou norma do citado Tratado, quando revogou o inciso LXVII do Art. 5º da Constituição pondo fim à prisão por depósito infiel. Além do mais, o § 3º do Insiso LXXVIII do mesmo artigo 5º reza que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros, serão equivalente às emendas constitucionais. Considerando o "grau de repercussão geral" prolatado por unanimidade pelo STF, no Recurso Extraordinário promovido pelo advogado Rodrigo Mezzomo, que foi o pioneiro a discutir a tese da candidatura independente em 2016, quando a pretendeu à Prefeitura do Rio de Janeiro, as atuais candidaturas deveriam ficar, no minimo, sub-judice.

Mais ainda: no mesmo artigo 5º (Inciso XX) "ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado", o que se contrapõe à obrigatoriedade de se filiar a partido político para candidatura eleitoral. Isso fere ainda, o direito de igualdade também previsto no artigo 5º, pois a obrigação coloca em grau de desigualdade o cidadão que quiser submeter seu nome ao crivo eleitoral público.

Ou seja, falta vontade política e decência ética e moral por parte das autoridades brasileiras para cumprir a lei. Pergunta-se porque o STF usou o Tratado justamente para livrar do risco de prisão pessoas que cometem o crime de depósito infiel? O tratado só serve para livrar bandidos? Não serve para pessoas de bem participar democraticamente do processo eleitoral?

O Ministro Levandowsky, ao negar seguimento ao Mandado de Injunção que ingressei no STF exatamente para obrigar o exercício do direito existente mas sem regulação adequada, cometeu crasso erro ao desrespeitar o Tratado que ele bem conhece, e chegou ao absurdo de "legislar" ao dizer que pelo fato de a urna eletrônica não aceitar novas candidaturas, sequer se poderia admitir mais do que 45 partidos no Brasil! E mais: ele impediu a realização do direito da candidatura independente à urna eletrônica sem contraprova física, sabidamente ilegal e inconstitucional (pois fere o Princípio da Publicidade previsto no art. 37 da CF), ou seja, ele comete um erro com base em outro.

Eu denunciei o Brasil e os atos das "otoridades" à OEA - Organização dos Estados Americanos em documento entregue diretamente nas mãos do Secretário Geral Luiz Almagro, que, até o momento, não tomou nenhuma atitude (Mais sobre isso em http://www.movimentofederalista.org.br/candidatura-independente-no-brasil-tk-entrega-denuncia-na-oea/)

O Brasil encontra-se, portanto, em um período de trevas, sem que se perceba que a democracia e o Estado de Direito estão sendo solapados pela juristocracia, que garante ilegalidades como o impedimento das candidaturas independentes e eleições com escrutínio secreto (contagem dos votos). Continuaremos na luta, juntamente com a UNAJUF - União Nacional dos Juízes Federais de 1º Grau - liderada pelo Juiz Federal Eduardo Cubas, que está apoiando e patrocinando juridicamente todas as ações de cerca de 40 candidatos a diversos cargos em todo o País. O marco está estabelecido. Não se poderá fugir da realidade por muito mais tempo.