• Francisco Feitosa
  • 06/03/2017
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TEORIA DA “COISA JULGADA” INVIABILIZA O SUPREMO COM MILHARES DE CAUSAS BANAIS

 

(Publicado originalmente na Tribuna da Internet)


O novo ministro do STF, Alexandre de Moraes, está herdando um arquivo com mais de 7,2 mil ações. Mas Brasil inteiro não deveria possuir 200 ações supremas, embora o estoque já seja de quase 60 mil processos. Evidente que esses processos não são supremos; só alguns, poucos, talvez uns 30 ou 40 sejam realmente supremos, isto é, que cuidem do interesse de todo o Brasil-brasileiros.

A historinha da “coisa julgada” – outra inconstitucionalidade que ainda abordarei noutro dia – leva a isto e o Supremo se torna desaguadouro de tudo o mais que se julga de Brasil afora. Negar mínima valia a coisa ainda-não-julgada reduz as instâncias – 1ª (juiz), 2ª (tribunal) e 3ª (STJ) – a valor zero com este fruto: o acusado, “inocente” a praticar novos crimes, em vez de afastado do convívio social. E, pior: o exemplo aos circunstantes de que ninguém será jamais preso.

Nos States, o médico que empanturrou Michel Jacskson de porcarias saiu do juri algemado, preso, e já cumpriu a pena. Aqui uma decisão singular (inconstitucional porque singular não é da corte suprema) manda soltar o goleiro Bruno condenado pela morte da mulher. De que valeu aquele juri? (o gato enterrou) Não é assim em nenhum lugar do mundo; nem era assim no Brasil: o valor zero à coisa-ainda-não-julgada é a Lei Fleury transposta para a Constituição Federal. Os professores não sabem disto ou, de má-fé, fazem que não sabem. Então, quanto mais demorar nessas instâncias que não produzem a coisa julgada, melhor.

O grande advogado não é aquele que comprova o bom direito do seu cliente – rapidez à inocência -, mas o aquele o mantém solto até a morte; morrem ambos, advogado e acusado e ninguém conclui a “coisa julgada”. Devíamos extinguir todos esses tribunais e foros e dar entrada direto no supremo (que não é, na prática, um tribunal supremo), mas, pelo menos em tese, produz a coisa julgada… no dia de São Nunca.

Podemos concluir, do jeito que está, que o STF é o tribunal do foro privilegiado e da coisa-julgada? Sim, com certeza! Não percebemos que o rei está nu? Está bom assim? Do ponto de vista da proteção ao pacto social não está não. Renan livre, leve e solto com doze processos e inquéritos no raibo e não lhe sai uma cautelar para dar um basta. Renan? Desculpe-me ele; e todo o resto, não apenas ele, mas um balaio imenso, o congresso quase inteiro.

O Brasil é inconstitucional. A CF/88 é inconstitucional, com violação do pacto social que impõe seja o perturbador afastado, em prol da sociedade justa. O mais engraçado, em termos de foro especial, é o roteiro da audiências: o juiz de 1º grau tapa os ouvidos, amordaça a boca do réu e paralisa a mão do escrivão quando este menciona um medalhão do foro especial; o TSE faz o mesmo, vide ministro Herman Benjamin, recente, quando um depoente mencionou outro crime de um medalhão do STF.

O Supremo, o que faz? Todos esperamos que o presumidamente inocente morra ou o suposto crime prescreva. Enquanto isto, ó! Trump não tem foro privilegiado. Aqui, Sarney e mais não sei quantos mil, sim. Claro que o modelo – intencional ou não – é feito para jamais produzir a sociedade justa que pactuamos no artigo 3º da própria Constituição.