• Emílio Gutierrez Sobrinho e George Mazza
  • 13/04/2017
  • Compartilhe:

SOBRE ABORTO, DOIS ARGUMENTOS IMPORTANTES

Recebi pequena mensagem de leitor cuja irresistível ironia me sugere acoplá-lo aqui. Apresenta ele um simples argumento para mostrar, por via simétrica, o absurdo da pretensão abortista focada nos direitos da mulher sobre os próprios ovários. Os dois textos vão para meu arquivo junto com outros bons argumentos em defesa da vida humana desde a concepção. (O Editor) 

MEU ESPERMATOZÓIDE MINHAS REGRAS"

Emílio Gutierrez Sobrinho
 

Se a mulher tem o direito de ser ou não mãe, parece-me que o homem também deveria ter o direito de ser ou não pai. Assim, poderíamos pleitear o direito de não ser pai, caso a mulher queira ser mãe, afinal meu espermatozoide, minhas regras. Evidentemente que isso é um esforço de expressão, mas sinto que toda essa combatividade da esquerda levará o mundo a dias sombrios, porque cedo ou tarde o combate contra esse grupo descambará para o plano físico, pois as ideias de esquerda são tão malucas que o mero embate teórico não será suficiente. 

 

A PESSOA CONSTITUCIONAL DO BEBÊ EM GESTAÇÃO
George Mazza

 

Os fundamentos utilizados pelo movimento pró-aborto, na tentativa de legalização desta prática no Brasil, estão se configurando cada vez mais esdrúxulos, a cada dia que passa. Parece que os bilhões de dólares investidos na engenharia abortista não são o suficiente para virar o jogo para o lado pró-aborto. A população brasileira continua defensora da vida, mesmo com o escasso acesso a informações científicas corretas, muitas delas falsificadas nos discursos abortistas. Então, já que não conseguem conscientizar a sociedade civil de que o aborto é algo benéfico à mulher e à própria sociedade, concentram seus esforços no Judiciário, e é lá que as atrocidades jurídicas e argumentativas acontecem, para espanto geral.

Na última investida pela legalização do aborto, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) encaminhou ação ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a descriminalização do aborto nos casos de gravidez de até 12 semanas. Uma das alegações utilizadas nesta ação (ADPF 442) protocolada pelo PSOL, é que o bebê em gestação não teria o amplo direito à vida pois não seria pessoa constitucional. Menos tecnicamente, a ideia por trás desta alegação é que por ainda não ter nascido, o bebê em gestação não estaria protegido pela Constituição Federal, ou seja, não devendo ser considerada PESSOA CONSTITUCIONAL, consequentemente não tendo acesso ao direito constitucional à vida. Mas notem como esta lógica é totalmente equivocada.

Sabe-se que o bebê em gestação é um ser humano em desenvolvimento, inclusive este ponto sendo afirmado na própria ação protocolada pelo PSOL. Estando em desenvolvimento físico e psicológico, o bebê em gestação encontra-se em momento único de sua vida inicial em que, por aspectos inerentes ao seu próprio estágio de desenvolvimento intrauterino, deva ser tratado juridicamente de forma diversa em relação aos seres humanos já nascidos. Mas aos afirmarmos que o bebê em gestação deva ser tratado de forma diferente dos seres humanos já nascidos, não estamos sequer cogitando que ele seja desprovido de suas principais proteções legais. Aqui aplica-se um velho ditado do Direito, que corresponde à equidade: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

Este tratamento diferenciado pode ser observado em diversas situações cotidianas em nossa sociedade. Como exemplo, temos os menores de idade (crianças e adolescentes), que não são responsabilizados (como são os maiores de idade!) pela prática de alguns atos civis e criminais. Da mesma forma os militares das Forças Armadas, na ativa, que por sua condição específica não podem se candidatar a cargo eletivo. Outro caso é o do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça que, em face de suas funções ocupadas, não podem advogar, tendo suspenso seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Outro exemplo é o do preso ou do estrangeiro não naturalizado, que por suas condições específicas não podem se utilizar de alguns direitos civis, como votar e ser votado, respectivamente. Assim se repetem em diversos outros exemplos, todos os dias!

Vejam nestes casos exemplificados que TODOS os personagens são seres humanos (iguais), mas que são tratados de modo desigual, por sua peculiar e temporária situação de vida em determinado momento da sua existência. Mas do tratamento desigual, da restrição de alguns direitos, o principal deles permanece intacto, sem qualquer limitação: o direito à vida. Nem para o caso de criminosos cumprindo sentença em prisão pode-se limitar o seu direito à vida. O Estado, em face da proteção constitucional a ser dada ao ser humano que cumpre pena de prisão, por sua situação de vulnerabilidade e dependência, deve garantir que lhe sejam assegurados direitos mínimos de sobrevivência e que sua vida seja preservada, a todo custo.

Então por que esta mesma proteção estatal não se aplica a todos os bebês em gestação, ser humanos que o são, apenas em condição temporária de vulnerabilidade e dependência? Por uma situação específica de sua existência, os bebês em gestação devem ser tratados de modo diferente dos demais, com algumas situações civis sendo limitadas, MAS SEM QUE TENHAM SEU DIREITO MAIS NATURAL RESTRINGIDO, por qualquer fundamento jurídico ou outro direito, seja constitucional ou não!

É natural que um bebê em gestação não possa usufruir de vários direitos civis aplicados aos seres humanos já nascidos, como votar em eleições, candidatar-se a cargo público, ser responsabilizado por crime, ou mesmo julgar seus pares. Mas seu DIREITO NATURAL À VIDA DEVE SER USUFRUÍDO POR COMPLETO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO ESTATAL.

Assim como não se admite a limitação do direito à vida do preso, do militar, do estrangeiro, da criança, do adolescente, do juiz, do promotor, por suas condições peculiares e passageiras, não se pode limitar o direito à vida dos bebês em gestação, por sua condição peculiar e passageira. O Estado (leia-se Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) deve realizar todos os esforços para proteger este período do desenvolvimento do ser humano ainda em gestação, bem como suprir a gestante de todos os meios necessários para uma gravidez segura.

Nesta perspectiva, não há outro caminho que não entender os seres em gestação como PESSOAS CONSTITUCIONAIS, COM AMPLA PROTEÇÃO LEGAL, apenas em situação temporária que lhes limitam o usufruto de alguns poucos direitos, mas permanecendo detentores do principal direito existente: o direito à vida!

O bebê em gestação, se não abortado, passará rapidamente por esta temporária fase de vulnerabilidade, tornando-se mais um detentor de amplos direitos civis. Tal qual o preso do exemplo citado, que mesmo cometendo o mais abjeto crime da nossa legislação deve ter sua vida preservada, qual perverso crime cometeu um bebê em gestação para que seja condenado à pena capital, sem direito de defesa?

Pensar diferente é fazer uso do vazio discurso da morte, na tentativa de acoplar mais uma peça à engrenagem da indústria abortiva.