PARTINDO PARA A AÇÃO
Dando seguimento ao compromisso assumido pelo Ponto Critico e pelo Pensar+, qual seja de propor e defender ações PROPOSITIVAS que possam, efetivamente, dotar o nosso setor público de alguma EFICIÊNCIA (jamais experimentada), peço que observem que, finalmente, estamos saindo do campo das simples ideias e/ou críticas, para ingressar no ambiente das EFETIVAS PROVIDÊNCIAS.
CONVOCAÇÃO
Pois, para que algo realmente aconteça, desde já faço aqui um convite, ou, se me permitirem, uma convocação: que todos os leitores/assinantes do Ponto Critico, que, certamente, já estão cansados de ler e ouvir críticas que não produzem efeitos, para que assumam o compromisso de lutarmos juntos pela aprovação do Projeto de Lei 141/2014, que já tramita no Senado.
MÍDIA SILENCIOSA
Aliás, vale registrar que a mídia tradicional, cada dia mais desacreditada, não se interessou em informar sobre a existência desse importante Projeto de Lei 141/2014. Isso que o Brasil está diante de explosiva combinação de desperdício de recursos públicos com aumento de impostos para cobrir os rombos provocados pela incompetência governamental. Isto sem falar na compulsiva roubalheira petista, que anda à solta como nunca no nosso pobre país.
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Pois, para dotar o setor público de mínima EFICIÊNCIA -ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA-, o Projeto de Lei 141/2014 propõe NOVA REDAÇÃO ao
-Artigo 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, para ampliar as atribuições do Conselho de Gestão Fiscal e viabilizar a instalação e o funcionamento desse Conselho-.
NOVA REDAÇÃO
A NOVA REDAÇÃO, uma vez aprovada, impõe o seguinte:
“Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal visando a:
I – acompanhar e avaliar a gestão fiscal nos três níveis de governo tendo por objetivo a progressiva eficiência dessa gestão;
II – harmonizar e coordenar as práticas fiscais e contábeis dos entes da federação, propondo medidas para o constante aperfeiçoamento dessas práticas, inclusive mediante o assessoramento técnico à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;
CONTINUANDO...
III – disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
IV – estimar os montantes das receitas e despesas do Orçamento Geral da União durante o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos anuais, promovendo periódicas reestimativas, com o objetivo de informar à sociedade acerca do exato esforço fiscal imposto aos contribuintes e do impacto da política fiscal sobre o desempenho da economia;
V – adotar normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, a serem obrigatoriamente utilizados na administração pública brasileira, com vistas a elevar a qualidade e a confiabilidade dos registros, e garantir tempestiva publicação, admitidos normas e padrões simplificados para os pequenos municípios;
MAIS AINDA...
VI – realizar e divulgar análises, estudos e diagnósticos sobre a gestão fiscal nos três níveis de governo, com ênfase nas avaliações de políticas públicas e de proposições legislativas quanto à eficiência, eficácia e efetividade, explicitando-se custos e benefícios;
VII – propor regras de contenção da despesa pública total no âmbito dos três poderes, nomeadamente, do custeio, das despesas financeiras e de investimentos, de modo a permitir a moderação da carga tributária, bem como ampliar a capacidade de investimento público em todas as esferas de governo.
Art. 2o - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Que tal? Vamos nessa? Como fazer? Converse (mande mensagem) com o seu senador!
Amanhã divulgo a JUSTIFICAÇÃO do projeto.