• Luiz Carlos Da Cunha
  • 02/04/2015
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MAIORIDADE PENAL

O presidente da AMB declarou que reduzir a responsabilidade criminal para 16 anos, é retrocesso. Em outras palavras ele diz que elevar a maioridade (suponho: 21 anos) seria para ele PROGRESSO.

Será? Hoje a taxa de crescimento da criminalidade juvenil no Brasil é uma estatística espantosa. O secretário de segurança do Rio de Janeiro em manifestações públicas sobre o assunto clama pela necessidade de uma reforma urgente na lei de responsabilidade criminal. Os rapazes de 16 anos de idade, infratores e criminosos, são várias vezes reincidentes; a polícia prende em flagrante e não pode retira-lo de circulação. Os “menores” sabem disso e se divertem.

As vozes discordantes da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara - que aprovou a redução de idade dos criminosos juvenis para 16 anos – prendem-se ao argumento de que a prisão não corrige. A sociedade vítima sofrida dos criminosos não está preocupada em recuperação; ela quer e precisa retirar o criminoso de circulação, em primeiro lugar. Se ele vai ou não se corrigir, depende do condenado. Pessoalmente estou convencido que os clamores morais da solidificação pétrea do CP em 18 anos é eufemismo para relegar a sociedade vítima ao conformismo ante a violência criminal.

Tome-se três exemplos de nações onde prima a influência cultural cristã, Alemanha, Canadá e Rússia.Na primeira a responsabilidade limita aos 14 anos; dos 18 aos 21 o julgamento obedece a regime especial. Canadá: a punibilidade conta a partir dos 14 anos! A Rússia sob o primado da Igreja Ortodoxa, a responsabilidade parte dos 14 anos; a menoridade penal a partir dos 16 anos de idade. A presente reação dos deputados aprovando os 16 anos para punir o crime, vem com um atraso de meio século.

Da Inglaterra se conhece sentenças condenatórias de menores de 14 anos, quando o juiz firmado sobre laudos médicos criteriosos, atesta da periculosidade daquela criança livre em meio social. Se coerência houver nos defensores do estatuo quo penal, assumam a si a responsabilidade educativa do infrator, como sentenciou um sábio juiz mineiro.