NOTA DO EDITOR - Esta minuciosa análise, com relevantes informações técnico-jurídicas, me foi gentilmente enviada pelos autores, às vésperas da decisão do TRF4 e contempla todas as possibilidades jurídicas, sob o ponto de vista da candidatura do petista.
Principais desdobramentos jurídicos relativos à eventual candidatura de Luiz Inácio “Lula” da Silva à presidência da República, nas eleições de 07 de outubro de 2018.
Considerações sobre os fatos:
1) Considere-se que Lula é absolvido, provido seu recurso no TRF/4. Nesse caso, Lula seguirá elegível para as eleições. O futuro jurídico desse candidato dependerá das decisões a serem proferidas nos processos eventualmente contra ele ainda em trâmite nos tribunais.
2) A Apelação Criminal de Lula, em outra hipótese, é desprovida no TRF/4, dia 24.1.2018, restando ele condenado à pena privativa de liberdade, não importando o quantum da sanção imposta. Não importa, tampouco, se essa pena é executada desde logo (recolhimento à prisão) ou não.
3) Assim, na condição de condenado por órgão judicial colegiado, mesmo sem trânsito em julgado, Lula estará técnica e teoricamente inelegível para qualquer cargo: LC nº 64, de 18.5.1990, art. 1º, I, “e”, 1 e 6.
Eventual interposição de Embargos de Declaração, e/ou Embargos Infringentes, pelo candidato, no TRF/4, e que são dirigidos a esse mesmo Tribunal, evitará que de pronto se caracterize a “condenação por órgão judicial colegiado”. Esta só ocorrerá após esses julgamentos, se mantida a condenação, ainda dispensado o trânsito em julgado.
Desprovidos esses recursos pelo TRF/4, considere-se que Lula interpõe Recurso Especial para o STJ, ou de Recurso Extraordinário para o STF (relativos à sua condenação criminal). Sob pena de preclusão, o candidato deverá requerer, preliminarmente ao mérito desses recursos, a suspensão da inelegibilidade técnica e teórica que já paira sobre seu status civitatis: LI, art. 26-C.
4) Mesmo condenado pelo TRF/4 (ou, eventualmente, até preso), Lula poderá pedir Registro de Candidatura à presidência da República, no momento processual adequado e no foro competente para tal (no caso, TSE).
5) Esse pedido de Registro de Candidatura é impugnado pelos legitimados. Rejeitada a impugnação e deferido o pedido, Lula estará legalmente na condição de candidato. Em havendo recurso do impugnante contra esse deferimento, Lula estará legalmente na condição de candidato com registro sub judice.
6) Indeferido o Registro de Candidatura de ofício, ou porque o TSE acolheu alguma impugnação, Lula recorre desse indeferimento. Nesse caso, mesmo com a candidatura sub judice, Lula ainda estará legalmente na condição de candidato. A ele estão assegurados, igualmente, todos os direitos inerentes à campanha eleitoral garantidos aos demais candidatos: Lei nº 9.504, de 30.9.1997, art. 16-A, caput.
7) Considere-se, agora, que nas eleições de outubro de 2018 (primeiro ou segundo turno), Lula não se elege Presidente da República. Nesse caso, fica prejudicada a continuidade desta análise em relação à sua candidatura. Ele seguirá respondendo os processos contra ele remanescentes. Os resultados desses julgamentos não estão aqui considerados, nem em tese, por absoluta falta de informes mais precisos sobre eles.
8) Lula - em outra hipótese - se elege Presidente da República nas eleições de outubro de 2018. Ainda não há trânsito em julgado em nenhum processo eleitoral que envolva seu nome, nem, tampouco, nos processos por crime comum a que responde junto à Justiça Federal. Em caso de já haver alguma decisão definitiva, o resultado desta análise dependerá dos termos do respectivo acórdão.
9) Sobrevindo a Diplomação, que simboliza o encerramento oficial do pleito e a consagração de seus resultados (ato exclusivamente judicial, obrigatório em todas as eleições, e que não se confunde com “diploma”), Lula receberá o diploma de candidato eleito para o cargo de Presidente da República. Considere-se que ainda não há trânsito em julgado em nenhum processo eleitoral que envolva seu nome, nem, tampouco, nos processos por crime comum a que responde junto à Justiça Federal. No caso de já existir alguma decisão definitiva, o resultado desta análise dependerá do que foi decidido no respectivo acórdão.
10) Com este quadro fático imaginário, Lula, mesmo sub judice, tomará posse como Presidente da República no dia 1º de janeiro de 2019: CF, art. 82.
11) Nesta fase do processo eleitoral, já poderá existir alguma decisão judicial, ainda que não definitiva, provendo alguma medida aforada (ou recurso interposto) contra sua candidatura; ou, desprovendo medidas ou recursos por ele ajuizados na defesa de seus interesses eleitorais (registro e/ou diploma) impedindo a posse do eleito. Nesse caso, Lula, embora com diploma, não tomará posse. Assumirá a presidência da República, provisoriamente, o Presidente da Câmara dos Deputados: CF, art. 80.
12) Vencedor em definitivo, na esfera judicial, das medidas e/ou recursos interpostos contra sua candidatura e/ou seu diploma, Lula (se estiver fora do cargo) assumirá a presidência da República imediatamente.
Neste caso, fica prejudicada a continuidade desta análise.
13) Derrotado judicialmente, em definitivo, nas medidas ou recursos interpostos contra sua candidatura, e cassado seu registro e/ou seu diploma, Lula não assumirá o cargo de Presidente da República; ou, se nele já estiver empossado, dele será afastado imediatamente.
O Tribunal competente, na respectiva decisão, determinará nova eleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República: CF, art. 81, caput e LE, art. 224, § 3º.
Igualmente, o Tribunal competente determinará que, até final eleição suplementar, assuma a presidência da República, provisoriamente, o Presidente da Câmara dos Deputados.
Conclusão
Em resumo, à luz da legislação de regência, a sucessão definitiva do atual Presidente da República, pela via das eleições, só estará concluída – e na melhor das hipóteses – no primeiro semestre de 2019.
A sucessão só estará resolvida antes dessa data se, exclusivamente, ocorrer uma destas três hipóteses:
a) Lula, por vontade própria e/ou por força maior, não concorrer em outubro de 2018. Havendo pedido de registro com posterior renúncia ao requerido, é permitida a substituição de sua candidatura, se, para tanto, forem preenchidos todos os requisitos legais;
b) Lula concorrer em outubro de 2018 (pouco importando a condição ostentada em seu registro), mas não se eleger Presidente da República, perdendo a eleição para qualquer outro candidato; e,
c) se o TSE ou o STF (pois via legislativa não há mais tempo hábil para tanto), de forma inusitada e surpreendente, alterar o que já está consolidado na ordem legal ora vigente, sobre o processo eleitoral e seus desdobramentos, tanto em favor desse candidato como, também, contra seus interesses eleitorais.
Exemplos possíveis, entre outros, dessa alteração:
- uma decisão judicial dispor que se um pré-candidato estiver preso, ainda que prisão provisória, não poderá obter Registro de Candidatura, e nem concorrer sub judice, estando, de imediato, fora do pleito;
- uma decisão pretoriana dispor que como o Presidente da República, se processado, deve aguardar o resultado desse processo fora do cargo, igualmente essa regra deve ser aplicada a qualquer candidato a esse cargo, o que lhe inviabilizaria, de pronto, a obtenção do Registro da Candidatura, pondo-o, igualmente e de imediato, fora do pleito;
- decidir, um Tribunal, que a condenação criminal de Lula não se enquadra, por qualquer razão, como inelegibilidade técnica e teórica, nos termos da Lei das Inelegibilidades;
- decidir, um Tribunal, que a inelegibilidade da alínea “e” (que é a alínea aqui interessa considerar) é inconstitucional e, portanto, não pode ser aplicada, posto que é de duração “incerta no tempo”, característica ontológica absolutamente incompatível com as restrições dos direitos políticos pertinentes ao status civitatis dos cidadãos brasileiros; ou, também, como mais um exemplo aqui fruto da imaginação,
- uma decisão judicial entender que não se aplica aos casos de registro indeferido o permissivo do art. 16-A, caput, da Lei das Eleições, quando o motivo do indeferimento for decisão judicial colegiada desencadeando inelegibilidade de duração incerta (LI, art. 1º, I, “e”, 1 e 6, que é o caso de Lula). O argumento sustenta que, a primeira (LE) é lei ordinária e de data anterior (2009); a última (LI) é lei de natureza complementar e editada mais recente (2010). Acolhida esta tese, e não obtida pelo candidato a suspensão da inelegibilidade pela via do art. 26-C, da LC nº 64/1990, já acima citada, estaria ele irremediável e sumariamente fora da campanha eleitoral, não havendo falar em candidatura sub judice. *
* Embora este resumido trabalho tenha sido elaborado em equipe, esta última tese é de autoria exclusiva da advogada Caroline Maccari Ferreira, OAB/RS 81.832, mas foi integralmente endossada pelos demais.
Os autores não se recusam de responder qualquer pergunta sobre esta análise, ou de analisar hipótese aqui eventualmente esquecida e ainda não considerada.
Este estudo sumário abstraiu toda e qualquer análise de mérito do que se discute nesses processos judiciais. O trabalho tampouco considerou interesses ideológicos ou partidários sobre a matéria, nem - muito menos – preferências por um ou outro resultado no julgamento dos processos aqui referidos.
Porto Alegre, RS, janeiro de 2018.
Joel J. Cândido
Advogado – OAB/RS 7.399
Caroline Maccari Ferreira
Advogada – OAB/RS 81.832
Fones: (051) 3221-7560; (051) 3224-7164, ou, também, (051) 9-9987-3131 e (051) 9-9160-6884