• Antônio Augusto Mayer dos Santos
  • 03/10/2014
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DEMOCRACIA E CRIMINALIDADE: UMA COLIGAÇÃO DESNECESSÁRIA

A vedação ao encarceramento de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora desde oDecreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. O texto vigente dispõe: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

 Esta redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito décadas, esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto jurídico que remonta ao nefasto período do Estado Novo. Entre juristas e estudiosos, predomina o entendimento de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral colide com o direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais pela Carta de 1988. Para o professor Marcos Ramayana, "Consagra o artigo legal evidente exagero, que não mais merece permanecer na ordem jurídica, pois os motivos que embasaram o legislador para a adoção da regra não prevalecem nos tempos atuais” (2004, p. 353).

 Como era de se imaginar, o Brasil tem eleições periódicas, passou de país agrário a urbano e a sua população superou os 200 milhões de habitantes. Contudo, este cenário implicou numa violência que se tornou crescente, acompanhada de índices de criminalidade alarmantes. Delitos e criminosos não cessame ainda gozam de uma tolerância legal absolutamente estarrecedora.

 É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra anacrônica ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais, promotores e juízes, além de reforçar a sensação de impunidade. Sua redação é lírica diante do cenário de guerra que conflagra o cotidiano nacional.

 O texto vigente exige alargamento para incluir outras hipóteses de prisão eadequaçãoà realidade, ou seja, ao direito de segurança pública estabelecido em nome e em função da coletividade. Se as diversas proposições legislativas visando alterá-lo criam bolor no Congresso Nacional, que os integrantes da próxima legislatura tenham o bom-senso de votá-las. Afinal, “vivemos, atualmente, um período de normalidade político-institucional, com ampla liberdade de imprensa e com significativa participação popular, de sorte que não há mais espaço para normas dessa natureza”, sintetizou o bem fundamentado Projeto de Lei nº 5.005/13.

* Advogado eleitoralista