• Ives Gandra da Silva Martins
  • 14/12/2014
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CONTROLE DA IMPRENSA

 

A derrubada pela Câmara dos Deputados do Decreto 8243/14, que se colocado em vigor, poderia criar um Conselho dirigido pelo Governo capaz de definir para o Ministério das Comunicações a implementação de regras para o controle da imprensa, foi positiva. O risco, todavia, não desapareceu de termos este controle veiculado, por variadas formas, como sinalizou o partido dominante com o recente episódio da “Veja”.

Com efeito, a decisão monocrática do Tribunal Superior Eleitoral da lavra do ministro Admar Gonzaga, de vetar a publicidade da última edição da revista "Veja", pareceu-me violentar o artigo 220 da Constituição Federal, que determina ser a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo imune a qualquer tipo de restrição nos termos da lei maior.

Não é o único dispositivo em que a livre manifestação é assegurada. O artigo 5°, no inciso 4, Cláusula Imodificável da Constituição, tem a seguinte dicção: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

O fundamento da decisão reside no fato de que a publicidade do conteúdo poderia prejudicar o processo eleitoral, às vésperas da eleição presidencial. Nada mais incorreto, com todo o respeito que o eminente ministro merece, do que a afirmação, visto que todos os fatos que dizem respeito aos candidatos que disputam o comando da nação, necessariamente, devem ser de conhecimento público.

Se a reportagem da revista "Veja" estivesse apresentando fatos não ocorridos ou imaginados, deveria ser punida. Não pode, todavia, receber censura —a proibição da publicidade representou evidente censura— simplesmente por tornar públicas as declarações do homem que, até o presente, ninguém contestou ter sido aquele que transferiu recursos obtidos ilegalmente da Petrobras para fora do país.

Se mentira fosse —e muitas mentiras foram apresentadas durante a campanha eleitoral—, a revista poderia ser impedida de apresentar, não a reportagem, mas as inverdades pretendidas.

No caso concreto, entretanto, a revista apenas veiculou investigação semelhante àquela que, nos Estados Unidos, tornou-se o grande mérito de dois jornalistas durante a Presidência de Richard Nixon (1969-1974).

A função da imprensa é investigar e fornecer ao povo as informações necessárias desde que elas tenham origem e tenham razoável credibilidade, como no caso da Petrobrás sugere o pedido de delação premiada do referido doleiro.
 

* Advogado tributarista, professor emérito da Universidade Mackenzie e professor honoris causa do Centro Universitário FIEO. É membro da Academia Paulista de Letras e da Ordem dos Advogados, secção de São Paulo.

Original, aqui.