• Antônio Augusto Mayer dos Santos
  • 27/08/2014
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CONSTITUINTE EXCLUSIVA: ONEROSA E DESNECESSÁRIA

 

Durante os embates eleitorais ou nas agendas de ocasião, as críticas ao modelo vigente são renovadas e a idéia da convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte para implementar a decantada reforma política é retomada como salvação da lavoura.

Ocorre que a par de inadequada e demasiadamente simplista, esta não é a solução apropriada para uma questão desta envergadura. Constituinte, convém lembrar, é procedimento de natureza excepcional que exige alguns pressupostos rigorosos e muito bem definidos que, por conta da normalidade democrática, estão ausentes do cenário brasileiro. Por outra, os principais temas que integrariam a reforma do sistema eleitoral e partidário vigentes já constam em dezenas projetos que tramitam no Parlamento, muitos dos quais em condições de votação. Além do que, conforme advertem renomados especialistas e estudiosos, uma Assembléia Nacional praticamente paralisa o Legislativo, hipótese que dispensa maiores digressões diante dos escassos índices de credibilidade que o Poder ostenta. Noutro giro, pelo fato de ser exclusiva, a Constituinte não disporia de poderes para legislar as matérias de hierarquia inferior, justamente aquelas que regulamentarim as novas regras constitucionais. Ora, isso além de frustrar a gênese da proposta, determinaria a necessidade de uma nova eleição, a qual, como se sabe, é suportada pelo poder público a partir dos impostos recolhidos pelos cidadãos.

No entanto, a impropriedade insuperável é de natureza técnica. Primeiro, porque a maioria dos itens da reforma política não ostenta envergadura constitucional. As alterações mais prementes recaem na legislação eleitoral e partidária, que são regras comuns. Depois, que Constituinte parcial visando matéria única é ação contraditória. Por fim, não há nada no texto constitucional que impeça a implementação dos aperfeiçoamentos que são necessários. A rigor, basta vontade política e senso de responsabilidade por parte das maiorias parlamentares para concluir processos legislativos pendentes.

Na prática, o que fomenta a propagação de retóricas salvacionistas e converte a reforma politica numa espécie de souvenir de campanha eleitoral embalado num apanhado de propostas superficiais travestido de populismo é a inércia congressual décadas a fio.

Já os candidatos que pregam a reforma nas suas campanhas eleitorais tem omitido que tecnicamente há uma interdependência entre vários itens (financiamento público de campanha é incompatível com a manutenção do Fundo Partidário; fidelidade partidária sem cláusula de barreira para o surgimento de partidos é impraticável, etc), que uma modificação integral jamais será executada, seja porque o Congresso Nacional é resistente e conservador, seja porque haveria um rompimento demasiadamente drástico nos canais de acesso ao poder ou porque algumas modificações são incompatíveis à realidade brasileira. E mais: no tocante à corrupção do voto, o eleitor não pode ser descartado da condição de partícipe.

Assim, se numa abordagem preliminar e superficial a tese da Constituinte exclusiva se revela simpática ou sedutora perante as multidões de eleitores em desalento, na prática, a mesma corresponde a um procedimento impróprio, contraproducente e oneroso. A reforma política é uma expectativa da cidadania que depende exclusivamente do Congresso Nacional restaurar a sua missão precípua: legislar de acordo com a Constituição vigente.

* Advogado eleitoralista