• Enio Meneghetti
  • 26/02/2015
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ABRACADABRA JURÍDICO

O pavor do governo com as consequências que poderão vir através dos acordos de delação premiada, no âmbito da operação Lava Jato, produziu um monstro inacreditável.
Para tentar livrar alguns companheiros dos horrores revelados nos acordos que vem sendo celebrados, foi baixada dia 11 de fevereiro pelo Tribunal de Contas da União – TCU - a “Instrução Normativa 74”.
Pretende essa norma - tirada de algum cérebro mágico - que todos os "Acordos de Leniência" ou “Delação Premiada”, só possam ser firmados com a anuência do TCU.
O TCU não faz parte do judiciário. É um órgão auxiliar do Poder Legislativo. O TCU tem conselheiros vitalícios, nomeados e muitas vezes indicados pelo poder executivo.
Estamos saindo de uma semana onde o Ministro da Justiça em pessoa é acusado publicamente de aconselhar indevidamente advogados de um réu preso a NÃO firmar um acordo de Delação Premiada com o MP. Pior ainda, segundo revela a revista Veja, o próprio Ministro é que teria chamado os defensores do réu para fazer a solicitação.
Quando se toma conhecimento da norma baixada pelo TCU e da gravidade do conteúdo que esse réu preso oferece revelar, a situação ganha contornos inacreditáveis.
Essa é a “listinha” do que o réu Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia e mentor do chamado “cartel das empreiteiras”, oferece detalhar, conforme revelado pela revista:
1) O esquema de cobrança de propina na Petrobras, funciona desde 2003, no governo de Lula - ex amigo do empreiteiro. O primeiro operador era o tesoureiro do PT Delúbio Soares, réu do mensalão;
2) A empresa de Ricardo Pessoa, a UTC, teria financiado clandestinamente as campanhas do hoje ministro da Defesa, Jaques Wagner, ao governo da Bahia em 2006 e 2010 e a campanha de Rui Costa, em 2014, também financiada com dinheiro desviado da Petrobras;
3) A empreiteira teria ajudado o então réu José Dirceu a pagar despesas pessoais a partir de simulação de contratos de consultoria. Dirceu recebeu 2,3 milhões de reais da UTC somente porque o PT pediu;.
4) O presidente petista da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, sempre soube de tudo;
5) Em 2014, a campanha de Dilma Rousseff e o PT receberam da empreiteira 30 milhões de reais desviados da Petrobras. Ricardo Pessoa pode demonstrar como esse dinheiro saiu ilegalmente da estatal, através de contratos superfaturados, e testemunhar que o partido conhecia a origem ilícita. Também pode contar como o esquema de propinas foi montado pelo PT com o objetivo claro de financiar suas campanhas eleitorais. O presidente do BNDES avisou Pessoa que o tesoureiro de Dilma, Edinho Silva, o procuraria para pedir dinheiro. Pessoa confirma que deu mais 3,5 milhões de reais à campanha presidencial petista após ser procurado por Edinho. A conversa entre eles teria duas testemunhas;
6) O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ao tomar conhecimento de que Pessoa estava prestes a denunciar Lula, Dilma e Dirceu, procurou os advogados do empreiteiro, e o acordo de delação premiada que ele negociava com os procuradores da Operação Lava Jato foi suspenso.
Foi então que algum mágico achou uma brecha legal para conceder a prerrogativa ao TCU. Diz a Instrução 74:"Considerando que, por não afastar a reparação de dano ao erário, (...) a celebração de acordos de leniência por órgãos e entidades da administração pública federal é ato administrativo sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas da União quanto a sua legalidade, legitimidade e economicidade, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. (...) termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal; etc. "
Assim, os ministros do TCU resolveram: "Art. 1º A fiscalização dos processos de celebração de acordos de leniência inseridos na competência do Tribunal de Contas da União, inclusive suas alterações, será realizada com a análise de documentos e informações, por meio do acompanhamento das seguintes etapas: I – manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar (...); II – as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídica envolvida, (...); III – (...); IV – relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo de leniência; V – relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração do acordo de leniência".
E por aí vai. A medida, na prática, acaba com o sigilo e a eficácia dos acordos de delação premiada. No mínimo, pela burocracia que sugere e envolve, a morosidade dos processos que já é grande, tornaria-os ainda mais demorados. A medida pretende bloquear tudo mesmo.
Fica a impressão de que há nos bastidores pessoas desesperadas e dispostas a qualquer coisa.
E tem motivos de sobra para isso.