Silvio Munhoz
Chocou a sociedade ordeira – viralizou nas redes – e a comunidade policial a decisão na ação penal (5007920-40.2022.8.21.0023/RS) da Comarca de Rio Grande. A Juíza desclassificou (não remeteu ao julgamento do júri) a imputação de seis tentativas de homicídio contra policiais no exercício da função para o delito de resistência e soltou o réu que respondia preso.
A bandidolatria (idolatrar bandidos, tornando-os vítimas da sociedade) e a policiofobia (demonizar a polícia, tachando-os de violentos, inimigos da sociedade) são táticas da guerra cultural. Autor brasileiro, comunista confesso, dizia que começaram a fazer isso nos idos de 1930, a pedido de Stalin (aqui cap. 10).
Ficou famosa, durante o regime militar, a teoria da “panela de pressão”. Analogia feita pelo Gen. Golbery do Couto e Silva (fundador do SNI), segundo a qual não podiam tapar todos os buracos, era necessário deixar algum para o ar escapar ou a panela explodiria e, por isto, combateram o braço armado da revolução e entregaram o cultural, razão pela qual a esquerda, seguindo a teoria gramscista, tomou de assalto imprensa e academia. O resultado da leniência no combate ao marxismo cultural é evidente hoje. Alguém dúvida de a ex-imprensa e as Universidades (com raras exceções, que confirmam a regra) serem dominadas por tais ideologias.
Analisemos o fato. No dia do evento, 06 policiais, em viaturas oficiais devidamente identificadas e com o uniforme da corporação, foram à casa do réu para cumprir mandado de busca/apreensão e prisão, ao chegarem se identificaram – 2 dos policiais gritavam ‘é a polícia’ – e, não obstante, o acusado abriu fogo e desferiu inúmeros tiros contra a equipe policial, ferindo uma agente na cabeça, com graves sequelas, pois, ocorrido o fato em 1º de abril, até hoje não retornou ao serviço por conta do ferimento.
Denunciado por 6 tentativa de homicídio (1 cruenta – gera lesões - e 5 brancas – não resultam lesões -) a Juíza, na fase de pronúncia, desclassificou o fato para o delito de resistência, artigo 329 do Código Penal, crime de menor potencial ofensivo punido com pena detenção, de dois meses a dois anos, passível, inclusive, de benesses como transação penal e suspensão condicional do processo!
A tese não é nova no Rio Grande do Sul. O nosso Tribunal já a utilizou em situação de perseguição com tentativas brancas, sob a desculpa de que o marginal, quando fugindo, não conseguiria fazer mira e não possui, pois, o dolo de acertar o policial, mas, nunca ocorrera em situações de policial ferido e em região letal, como no caso, a cabeça.
A tese da Magistrada se esteia na seguinte premissa: “para fins de se opor à execução de ato legal, mediante disparos de arma de fogo, tentou impedir que policiais civis adentrassem no imóvel. É evidente, portanto, que o agente não efetuou os disparos com o dolo de matar os policiais, mas tão somente de impedir a execução do cumprimento da ordem legal”.
Premissa equivocada, pois esqueceu – ou “revogaram” na faculdade que estudou, pelo viés do incentivo à policiofobia – que na lei penal brasileira ainda vigora o § 2º do artigo 329 do CP, o qual determina processo e punição obrigatória e cumulativa da resistência e do resultante da violência, ou seja, a própria lei estabelece que, embora possuído do dolo de resistir ao ato ilegal, isto não afasta o dolo do delito praticado com o uso da violência contra o policial e determina punição por ambos.
Ao justificar a decisão usou obra de dois Promotores, mas esqueceu de ler um pouco mais adiante, quando comentam o § 2º, omitido na decisão. Segundo Estefan: “Se uma pessoa, com o objetivo de vingar-se de policiais, efetuar disparos de arma de fogo contra eles durante a execução de uma ordem de prisão, visando a atingi-los fatalmente, responde por homicídio, consumado ou tentado; se o agente, no entanto, agiu desse modo para evitar o cumprimento da ordem de prisão contra si ou contra terceiro expedida, responde por resistência e homicídio, tentado ou consumado, em concurso material, por força do § 2º” (aqui pág 653), e Greco: “A violência [...] Importa em vias de fato, lesões corporais, podendo até mesmo chegar à prática do delito de homicídio. [...] haverá concurso de infrações penais entre o delito de resistência e aquele originário da violência” (aqui págs. 695 e 698).
Não cabe falar em dolo eventual (a denúncia diz ‘no mínimo’ dolo eventual) e, realmente, esse o mínimo, pois é dolo direto, sem dúvida alguma. Ensina Schlee: ao utilizar a chamada concepção volitiva, o Juiz fica tentando adivinhar a “vontade” do réu, que é subjetiva e só ele conhece; o avanço para a concepção cognitiva nos ensina que o dolo é um conceito jurídico que deve ser considerado a partir da análise da conduta do indivíduo (aqui).
Analise os fatos e a conduta: a polícia anuncia um mandado, entra na residência e o réu, armado, efetua inúmeros disparos e fere gravemente um policial. O bandido queria atingir os policiais? Se a resposta é sim, agiu com dolo e a decisão é absurda... Para mim, com certeza, é caso de dolo direto.
Decisão desse naipe só serve para incentivar a policiofobia e colocar, cada dia mais, a sociedade em risco, por gerar impunidade e desincentivar a atuação da polícia, último guardião a proteger a sociedade ordeira do caos da criminalidade de nosso País, um dos locais onde mais se prática crimes, de toda a espécie, no mundo!..
“Quem atira na polícia, atira em mim, atira em você, cidadão de bem!” Marcos Eduardo Rauber, Promotor de Justiça do RGS, em post de suas redes sociais.
Que Deus tenha piedade de nós!.