• Sacha Calmon
  • 04/05/2015
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O IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE É POSSÍVEL?

(Publicado originalmente no Correio Braziliense - 03/05/15)

Houve um caso em Minas, em encerros de liquidação extrajudicial do Banco Agrimisa pelo Banco Central. Esse banco fez um mútuo a empresa do Grupo Rural no valor de US$ 10 milhões em Belo Horizonte. O Banco Rural, na agência em Salvador, a seu turno, emprestou ao grupo controlador do Agrimisa o mesmo valor, com a mesma taxa de juros e o mesmo dia de vencimento. Tratava-se de uma operação cruzada envolvendo dois bancos: o Agrimisa e o Rural, e duas empresas ligadas a eles – o que é proibido pela legislação do BC ( até a presente data).

Na verdade, o Agrimisa estaria “emprestando” R$10 milhões a uma empresa do Banco Rural e este outro tanto ao grupo controlador do Agrimisa. Operações reais simulando negócios lícitos entre empresas diversas mas juridicamente volteando a lei para ocultar “financiamentos” desses bancos às empresas dos seus grupos. Mais tarde o caso resolveu-se e houve a conversão da liquidação do Agrimisa em ordinária.

Ante os papéis bisonhos da AGU, do BC e do Ministério da Justiça, que negam ter o BB, a CEF e o BNDES “emprestado” dinheiro ao Tesouro para fechar as contas deficitárias do governo, detectadas pelo TCU, que é o órgão de fiscalização a serviço do Poder Legislativo (CF, art. 71) veio a calhar a lembrança desse caso.

O que significa o negócio jurídico do mútuo se não a entrega atual de certo montante monetário, a prazo, vencendo juros e com dia certo no futuro do retorno do principal? O que é uma operação de crédito se não tomar dinheiro à vista ou, quando for preciso, de terceiros, com a obrigação de devolvê-lo com juros e demais deveres acessórios?
A legislação brasileira está de acordo com a legislação internacional que juramos respeitar quando assinamos Tratado Bancário Internacional nesse sentido. Diz ainda que concorda com transparência e se coaduna com a Lei de Responsabilidade Fiscal a obrigar União, Estados e Municípios a não se endividarem indiretamente mediante transações bancárias além dos limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sejam os bancos controlados ou não pelos governos.

Qual é a razão? Obrigar os governantes a não extrapolarem os limites orçamentários (seriedade e responsabilidade na administração da coisa pública). Caso contrário, que se volte ao tempo da conta movimento o BB, que era saco sem fundo à disposição do governo federal. E que voltem os bancos oficiais a fornecer dinheiro graciosamente aos controladores. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao lado da estabilização do real, da privatização das teles e das siderúrgicas que só davam prejuízos e hoje lucram, são os grandes feitos de FHC. A preservação das conquistas é imperiosa.

Ao não cumprir o superávit primário, obrigando o Congresso a alterar o Orçamento no final do exercício, o governo Dilma cometeu crime de responsabilidade. Ao tomar R$ 40 bilhões da CEF, do BC e do BNDES, instituições bancárias sob seu controle para maquiar as contas que não fechavam, Dilma cometeu pela segunda vez grave crime de responsabilidade, capaz de levá-la ao impeachment.

Há ainda um terceiro fato, sabido, mas ainda não imputado, que a faz ré de crime de responsabilidade. Violou a competência exclusiva do Congresso Nacional ao financiar, sem autorização, o porto de Mariel em Cuba. Art 49 da Constituição Federal: “ É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordo ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. E diz o art.85: São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - ...; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III- ...; IV-...;V- a probidade na administração; VI- a lei orçamentária ; VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

Que a nação é leniente, como país latino-americano que somos, compreende-se. O que não se entende é o senhor Fernando Henrique Cardoso dizer”que há um fato objetivo ou não há”. Estou convidando-o a explicar à nação para fins de impeachment, nos termos da Constituição, o que é , ao fim e ao cabo, o seu enigmático “fato objetivo “.
Estamos fartos de meias palavras e de panos quentes . Curvo-me aos seus cabelos brancos, embora os tenha igualmente. Sua palavra vale mais. O grande entrave é a autorização de 2/3 do Congresso Nacional para iniciar o processo de impedimento, segundo penso. Questão de conveniência e oportunidade. Questão política, jamais questão jurídica ou constitucional.

*Ex-professor titular da UFMG e da UFRJ, advogado e coordenador da especialização em direito tributário das Faculdades Milton Campos