Repudiada pela maioria da população e dos analistas, a convocação de suplentes de deputado federal e senador para o “exercício de mandatos” fadados a vaporizar pouco mais de 30 dias após a “posse” se tornou uma infâmia corriqueira. Justiça seja feita, um dos recentemente chamados pela Mesa da Câmara dos Deputados para representar um estado da Região Centro Oeste se negou a assumir. E o fez com toda a razão.
Afinal, durante o período de recesso, o parlamentar fica impossibilitado de apresentar projetos, discursar, participar de sessões, votações, etc. Na prática, que é o que realmente interessa, não há protocolo disponível, as comissões não se reúnem, o plenário está chaveado e os serviços do Congresso Nacional não funcionam. No entanto, para arrematar o disparate, uma vez empossados, a Constituição Federal lhes assegura o direito ao recebimento de salário, cota parlamentar e auxílio mudança, cujos valores, uma vez somados, chegam a aproximadamente R$ 105 mil, às vezes um pouco mais.
Diante de tamanho aviltamento, verdadeiro insulto à moralidade pública que onera inutilmente a União e vitamina a descrença do cidadão e da sociedade relativamente ao Legislativo Federal, tramitam algumas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) vedando a possibilidade da convocação de parlamentares para o exercício de inexpressiva fração de mandato no qual não podem desempenhar nenhuma atividade ou tampouco representar alguém, sequer a si próprios.
A ociosidade desses simulacros de representação se revela ainda mais ostensiva e induvidosa perante o §4º do art. 58 da mesma Carta Magna, a mesmo que foi denominada “Cidadã”. O dispositivo disciplina uma Comissão Representativa formada por membros das duas casas legislativas para atuar justamente no prazo da suspensão temporária das atividades congressuais. Aliás, a junta desse ano tem como integrante um deputado federal condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela prática de crimes de licitação e falsificação de documento público que cumpre pena no regime semiaberto junto ao Complexo Penitenciário da Papuda, na mesma Brasília.
É possível afirmar, sem maior risco de errar, que a efetivação desses substitutos de verão materializa a uma providência torpe e descartável porque a sua finalidade é completamente inútil. Enfim, sob todos os ângulos em que for examinado, tal absurdo precisa ser defenestrado. Até porque, se o massacrado contribuinte brasileiro fosse consultado, certamente reprovaria esse convescote patrocinado com o dinheiro recolhido dos seus impostos.
* Antônio Augusto Mayer dos Santos, advogado e professor de Direito Eleitoral.