Ortega y Gasset, no prólogo à edição francesa de seu icônico “La Rebelion de las Masas”, antecipa a devastadora análise de Thomas Sowell a respeito do proselitismo político dos intelectuais engajados, trazendo a lume sua característica mais perniciosa: a irresponsabilidade fundamental com que se escudam de prestar contas dos resultados da aplicação prática das ideias de segunda mão que colocam em circulação. Eis personificado o que Antonio Gramsci chamava intelectual orgânico: o portador de uma “opinião” que não é sua, urdida prêt-à-porter por uma elite sem rosto, a contaminar a sociedade com um pensamento único – o do “intelectual coletivo”, espécie de instância (i)moral que define o que é politicamente correto -, para atingir, por óbvio, objetivos políticos. Trata-se, segundo o grande pensador madrileno, de um tipo de demagogia, característica de um perfil de ativismo perante a sociedade, tomado pelos intelectuais demagogos promovidos a regentes das massas, considerados “estranguladores de civilizações”, uma “fauna repugnante” que, segundo Macaulay, constitui exemplares dos mais vis da natureza humana[1].
O Direito:
Em relação especificamente ao campo do direito, é missão da fauna dos “juristas orgânicos” empreender o que constitui a tarefa fundamental do demagogo: a politização integral da realidade e do ser humano mesmo, esvaziado e amputado de suas múltiplas dimensões (espiritual, familiar, intelectual etc.) pela redução inexorável a seu aspecto político-social, com a pretensão de suplantar o conhecimento, a religião e a sabedoria – em suma, modificar essencialmente a natureza humana. Sob uma perspectiva gramsciano-marxista, à socialização dos meios de produção antecede a “socialização” da própria pessoa humana – que de titular de direitos, sujeito de obrigações e indivíduo livre para fazer suas próprias escolhas e arcar com as consequências – converte-se em instrumento de projetos de poder dos quais sequer tem, por vezes, a mais vaga notícia. Quando semelhante tragédia se abate sobre uma sociedade ou uma civilização, instaura-se uma guerra contra a verdade, em que a ideologia – compreendida na pior acepção do termo, ou seja, como um véu de ideias no mais das vezes falsas e descartáveis concebidas para atingir um objetivo de poder não revelado – é a arma por excelência do intelectual combatente. Caímos em pleno império da mentira e da manipulação como estratégia magna de larga escala. Lúcifer, com Alinsky e Gramsci no colo, exulta.
Estabelecendo o relativismo moral:
No âmbito do sistema de justiça criminal, os demagogos da vez são os soi disant “garantistas”. Não é por acaso que Germán Moldes chama a atenção, como característica do garantismo penal, para sua demagogia instrumental, geradora de ressentimento social. A anteceder a teoria sistematizada por Luigi Ferrajoli na Itália no final da década de 1980, o passado militante do jurista orgânico italiano não deixa dúvidas de que o herói de nove entre dez penalistas brasileiros serve a uma agenda de transformação da sociedade pela conversão do sistema de justiça criminal, considerado por ele “burguês” (e, portanto, “irracional” e “ilegítimo”), em instrumento para contribuir com o advento de uma sociedade “digna de chamar-se socialista”. Isso porque Ferrajoli considera a socialização dos meios de produção uma “terapia estratégica contra o delito”, porquanto o delito, segundo ele, “não nasce da consciência individual”, mas de “espaços sociais” que pululam em decorrência do maldito capitalismo. Para Ferrajoli, uma sociedade socialista é “menos criminógena” exatamente porque “reduz” esses espaços sociais onde “nascem” os delitos[2]. A afirmação, com toda a evidência, é oca e desprovida de qualquer comprovação empírica, e exatamente por isso é declarada em tom peremptório, dogmático, como verdade incontestável, pois somente bloqueando os questionamentos a tal pressuposto é que se evitará que ele seja desmoralizado pelos fatos. Por essas e outras, de acordo com Ferrajoli, é tarefa dos magistrados “democráticos” engajarem-se na luta de classes, dando como pressupostos os postulados da criminologia crítica marxista, que enxerga o sistema penal como uma técnica de controle social destinada a manter uma hegemonia de classe social. Se o sistema é considerado burguês, e serve para assegurar a hegemonia da classe burguesa, cabe aos juristas orgânicos, que se declaram comprometidos com os “oprimidos”, tomá-lo de assalto e convertê-lo em um sistema revolucionário – um contrassistema dentro do sistema -, dando curso ao inevitável progresso histórico rumo à ditadura do proletariado. Simples assim.
É desse modo que se estabelece o relativismo moral intrínseco à doutrina garantista e à política criminal da qual o garantismo – com seu espírito “crítico” amoral (positivista) cujos fundamentos se extraem de uma criminologia marxista que também se autodeclara “crítica”- se apresenta como fio condutor: se o sistema é opressor, o criminoso é o oprimido. Não um ladrão, um assaltante, um estuprador, um traficante de drogas, um corrupto ou um assassino, mas um dissidente político, quiçá um agente de desordem com a missão funcional de, a partir do caos, subverter a ordem social “injusta” e substituí-la por uma nova ordem supostamente superior à luz do materialismo histórico. O garantismo engajado, enquanto práxis política, recebe o influxo do amoralismo (ou, nas pegadas de Ortega y Gasset, imoralismo) que serve, em última instância, para combater a moral tradicional da civilização ocidental, de índole judaico-cristã. No breu da práxis política, todos os gatos são pardos: o aparato repressivo do estado não mais dá o troco ao mal praticado pelo criminoso, mas se torna “terrível” e “opressor”; a vítima pode ser responsabilizada pelo mal que sofreu nas mãos do delinquente; o bandido, por dissidente, luta pelos oprimidos e sua voz horrenda é o grito sufocado de um herói que, enquanto tal, tem carta branca inclusive para matar.
Por fim:
Mas, se o crime não mais é castigado, o castigo vem a cavalo, na forma de um direito penal simbólico, tirânico, pronto a criminalizar a vida normal. Para acabar com a violência e a tendência ao totalitarismo, Ferrajoli nos recomenda combater o cotidiano, anatematizado como “paleoliberalismo”, termo que mal disfarça uma condenação essencial à liberdade humana: é o exercício dos micropoderes “selvagens” extrajurídicos que deve ser controlado pelo Estado. Pais, maridos, patrões, superiores hierárquicos, professores, empresários, proprietários são a base de todas as “desigualdades” e fontes primordiais de uma “tendência” incoercível ao absolutismo e ao totalitarismo[3]. Para atingir o escopo de banir o cárcere, institui-se a estigmatização do reacionário, ostracizado por uma espécie de banimento moral, imposto por um estado totalitário, apto a controlar a vida pública e a vida privada de todos, anulando focos de autoridade singulares e intermediários, submetidos a um único, absoluto e totalitário Estado todo-poderoso. Todo poder é concentrado nas mãos de quem deve cumprir a excelsa missão de submeter qualquer poder e autoridade: tudo pelo Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado – mesmo que seja um Estado amalgamado com o crime organizado. Mussolini, Stalin, Hitler, Pancho Villa, Lampião, Lúcio Flávio e Don Corleone unem-se como justiceiros sociais para salvar o mundo do perigo representado por você, pai de família opressor. Para quem pretextava combater o absolutismo e o totalitarismo, convenhamos que a emenda deixou saudades eternas do soneto.
Que nossos scholars não tenham chamado a atenção ao paradoxo de que, a pretexto de evitar o totalitarismo, um gigantesco e incontrolado poder total, concentrado nas mãos de governantes e criminosos de alto escalão, submeta a um controle político coercitivo absoluto as mais elementares e naturais relações intersubjetivas difusas – tese sem qualquer comprovação empírica – é algo a ser estudado como sintoma de demência cognitiva e desonestidade intelectual de uma pretensa elite intelectualmente corrompida e moralmente degenerada, que contamina com sua torpeza essencial uma civilização inteira que perde o rumo. Por ora, basta verificar a relação de causa e efeito entre a aplicação prática dessas ideias e o estado de total desestabilização do tecido social dos países que, como o Brasil, embarcaram nessa canoa furada e – last but not least – imputar aos mentores e executores da política criminal democida resultante a responsabilidade da qual fazem qualquer esforço para se esquivar.
Referências:
[1] ORTEGA Y GASSET, Jose, La Rebelion de las Masas – prólogo para franceses, IV.
[2] FERRAJOLI, Luigi; ZOLO, Danilo. “Marxismo y cuestión criminal”. De Sociedad – Revista de Ciências Sociales, pp. 59-81.
[3] FERRAJOLI, Luigi, Derecho y Razón, Teoria del Garantismo Penal. Ed. Trotta: Madri, 1995, pp. 933-940.
*Publicado originalmente em https://www.burkeinstituto.com/blog/direito/luigi-ferrajoli-destruiu-o-direito-brasileiro/
** O autor é Promotor de Justiça no MP/RS