• Anonymous
  • 25/10/2019
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LEITOR ESCREVE SOBRE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Nota do Editor: O leitor atua no Poder Judiciário, identifica-se, e pede para permanecer anônimo. Sabendo como andam as coisas no STF, concedo-lhe o anonimato e o felicito pelo texto

Ao se fazer uma leitura direta do inciso constitucional do inciso 57 do artigo 5°, tiram alguns ministros do STF a ideia de que a culpa exige o trânsito em julgado, e assim, a prisão só então é adequada. É inconstitucional, portanto, atribuir-se culpa antes de esgotados todos os recursos.

Ora, a noção de prisão cautelar ou preventiva já não pressupõe a culpabilidade? Alguém é preso cautelarmente por representar perigo manifesto, ou pela possibilidade de destruir provas, intimidar testemunhas, etc. Já está pressuposto nesses casos o juízo antecipado de culpabilidade – que é INTRÍNSECO à própria conceituação de medida cautelar. Faz parte de sua semântica, de sua lógica interna. Se não é perigoso (se não tem provável culpa de ter agido com violência); se não há provas que o incriminem para destruir, ou testemunhas para coagir ou comprar; por que iria preso antecipadamente?

O sentido de uma prisão provisória ou temporária pressupõe, ainda, dessa forma, que não ocorre uma mudança de estado de um absoluto ao outro, de absolutamente inocente a absolutamente culpado. É parte da lógica elementar de um processo penal, é a sua inteligibilidade fundamental, as quais o ideal constitucional não tem como anular e seu intérprete não tem como varrer par debaixo do tapete.

Se a ministra Rosa Weber se apega ao sentido linguístico direto do inciso constitucional, faça o mesmo com o sentido de prisão cautelar. O que se está fazendo, ao se resguardar a prisão cautelar é, de modo sub-reptício, re-introduzir a culpabilidade com outro nome, com o pretexto de que serve, de modo instrumental, ao bom andamento do processo. Mas esse é um deslocamento incrivelmente falacioso. O preço da coerência, é, assim, eliminar-se toda a prisão cautelar. Mas nesse momento a realidade fora do mundo perfeito dos imperativos categóricos (aos quais se refere com tanta eloquência o ministro Lewandovsky), faz-se presente, e esse preço ninguém aceita pagar.

O imperativo categórico é um elemento da teoria moral kantiana. Embora seja um princípio muito interessante de avaliação da moralidade, quem tenha estudado o tema sabe que sobram casos em que sua aplicação irrestrita resulta em paradoxos e todo tipo de consequência estapafúrdia. É óbvio que o dispositivo constitucional não pode ser lido sem considerar-se as situações paradoxais em que ele cai quando interpretado sem o peso de outros princípios, sob o risco de se gerarem graves injustiças, e sob o risco de fundar o sistema legal do país em um non-sense esquizofrênico.