• Antônio Augusto Mayer dos Santos
  • 12/12/2018
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INSPEÇÃO PRISIONAL? PARA QUÊ?

  A juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, indeferiu um pedido manifestamente infundado subscrito pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal para inspecionar, mais uma vez, a cela do ex-presidente encarcerado.

  No seu despacho, a magistrada salientou que a pretensão de suas excelências aparentava “operar-se em desvio de finalidade, cuidando-se, em verdade, de visita meramente protocolar ou social”. Noutro trecho, a juíza referiu que na ausência de qualquer denúncia de ofensa a direitos humanos em relação ao condenado, o pedido causava “estranheza”. Por fim, para fulminar o convescote, a juíza salientou que “O único preso a ser avaliado já conta com defesa composta por grande número de advogados, com acesso bastante frequente ao local de custódia. O mesmo preso recebe visitas familiares e sociais semanais (inclusive de integrantes da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal), além de atendimento médico, não sendo reportada qualquer anormalidade”.

Foi o que bastou para uma turba de sites e blogueiros tatuados pelo déficit civilizatório irrogar ofensas à sentenciante. Incansáveis nas suas expressões de sarjeta, esses rebotalhos virtuais sistematicamente ignoram que o respeito ainda é uma premissa elementar de convivência humana. Não se contentando em perpetuar seu barulho digital enfadonho, infantilizado e quase sempre nocauteando o vernáculo, os ataques perpetrados mais uma vez trombetearam sandices e heresias jurídicas.

Sobre os parlamentares “indignados” pelos efeitos da irrepreensível decisão judicial, vale ressaltar que dois pontos comuns os identificam. O primeiro é que daqui a pouco mais de um mês a maioria integrará um pelotão de ex-senadores, sendo que alguns foram desterrados pelos eleitores, outros por seus próprios partidos e um punhado eleito para atuar em Executivos. O segundo é que o desempenho legislativo da maioria é de uma inexpressão aviltante capaz de indignar o mais humilde dos contribuintes.

Especificamente no que concerne à defenestrada “inspeção”, implicava a mesma numa afronta a diversos preceitos de ordem pública. Afinal, forçar comitivas inúteis, além de causar um tumulto sem precedentes na história do Direito Penitenciário brasileiro e na própria superintendência policial, é um desperdício de recursos públicos que, embora permanentemente escassos, seguem sendo financiados diuturnamente pelos trabalhadores e pela sociedade produtiva.

Resumo da ópera: um ato ocioso e impulsionado por subterfúgios restou legalmente frustrado. E o tom do recado dado foi certeiro: uma comissão do Senado Federal não pode superestimar seu poder de fiscalizar arvorando-se das competências do Poder Judiciário e dos órgãos dotados de atribuições para manter as garantias de presidiários. Em verdade, esta comissão fogo de palha seria útil ao país se se preocupasse em inspecionar a falta de tratamento sanitário ou as filas dos hospitais e postos de saúde, situações inocultáveis que infernizam parte da vida de milhões de brasileiros.

   * *Antônio Augusto Mayer dos Santos é advogado e professor de Direito Eleitoral.