• Ives Gandra da Silva Martins
  • 05/09/2014
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DOIS DECRETOS DITATORIAIS

Dois decretos governamentais (8242 e 8243) podem afetar o regime democrático e a ação social das Instituições sem fins lucrativos, principalmente as católicas.

O primeiro cria inúmeras restrições às imunidades garantidas pela Constituição, matéria que é objeto de ação direta de inconstitucionalidade no STF (nº. 2028) de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e de repercussão geral da relatoria do Ministro Marco Aurélio, com resultado, até o momento, favorável às Instituições (4x0 – votos dos dois Ministros relatores e dos Ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia). Se prevalecerem as ações (ADI e RE) o decreto perderá validade.

O segundo institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS. Tal como descrita no Decreto 8243/14, tende a substituir o Congresso Nacional na representação popular, para “fortalecer e articular mecanismos e instâncias democráticas de diálogo” e em “atuação conjunta com a administração pública federal” da “sociedade civil” (art. 1º), criar Conselhos e Comissões de políticas públicas e sociais (artigos 10 e 11) eleitos pelo povo, objetivando auxiliar a Secretaria Geral da Presidência da República (artigo 9º) a “monitorar e implementar as políticas sociais” por eles definidas, com atuação junto às diversas instâncias governamentais.

Num curto artigo, é impossível descrever e analisar o nível de força que se pretende atribuir a instrumentos “populares”, na promoção com o governo, das políticas que desejarem, sem a participação dos legítimos representantes do povo, que são os senadores e deputados. Como os Conselhos e as Comissões serão eleitos pelo “povo”, mas a eleição não é obrigatória e o “povo” dificilmente terá condições de dedicar-se em tempo integral, deixando trabalho ou ocupações diversas, para estar presente nestas “eleições”, serão os “amigos do rei” os beneficiados pelas indicações, que lá estarão presentes, num verdadeiro aparelhamento do Executivo e redução do Congresso Nacional à sua expressão nenhuma.

Por pior que seja, o Legislativo é eleito pelo povo. Nele está contida 100% da representação popular (situação e oposição). No atual Executivo, nem 50% do povo brasileiro está representado, pois a atual presidente teve que ir ao 2º turno para ganhar as eleições. Em outras palavras, pretende o decreto que a autêntica representação popular de 130 milhões de brasileiros seja substituída por um punhado de pessoas,que passará a DEFINIR A POLÍTICA SOCIAL DE TODOS OS MINISTÉRIOS, INDICANDO AO EXECUTIVO COMO DEVE AGIR!

A linha da proposta é tornar o Congresso Nacional uma Casa de tertúlias acadêmicas, pois os Conselhos e Comissões eleitos pelo “povo” serão aqueles que dirigirão o país. Por exemplo, a Comissão encarregada da Comunicação Social poderá determinar que o Ministério correspondente imponha restrição de conteúdo à imprensa, a pretexto de que é esta a “vontade do povo”, que será “obrigado” a atender aos apelos populares. As políticas públicas e sociais não mais serão definidas pelo Poder Legislativo, mas, por este grupo limitado de cidadãos enquistados nestes organismos.

Estamos perante uma autêntica ressurreição, da forma mais insidiosa e sorrateira, do PNDH-3, que recebeu o repúdio nacional e, por isto, nunca foi aplicado. Às vezes, tenho a impressão, com todo o respeito que tenho pela figura da presidente da República, que ela tem recaídas “guerrilheiras”. Talvez, a “devoção cívica” que demonstrou nutrir pelo sangrento ditador Fidel Castro – tão nítida no retrato exibido por todos os jornais, de sua recente visita a Cuba – a tenha levado a conceber e editar esta larga estrada para um regime antidemocrático. É que o decreto suprime as funções constitucionais do Parlamento e pretende introduzir entre nós o estilo bolivariano das Constituições da Venezuela, Bolívia ou Equador. Nelas, o Executivo e o “povo” são os verdadeiros poderes, sendo –é o que está naquelas leis maiores— o Legislativo, Judiciário e Ministério Público, poderes acólitos, vicários, secundários e sem maior expressão.

Por ter densidade normativa própria, o referido decreto é diretamente inconstitucional, ferindo cláusula pétrea da Constituição, que é a autonomia e independência dos Poderes (artigos 2 e 60 § 4º, inciso III). spero que o Congresso Nacional repila o espúrio diploma, com base no artigo 49, inciso XI, da Carta Maior, zelando, como deve, por sua competência legislativa.

* * Advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra