A intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro se insere numa perspectiva de crise, tal como definida pelo filósofo Mário Ferreira dos Santos, mais especificamente no que diz respeito à corrupção do ciclo cultural, à tensão entre vetores de conservação e destruição e às fases cráticas (de cratos, poder) da história, cujo ciclo de decadência compreende, em seus estágios finais: plutocracia (a sociedade é dirigida pelos dominadores do dinheiro); argirocracia (o dinheiro é denominador comum de todas as coisas e o Estado se transforma num amplo negócio, acabando por desmoralizar-se, provocando agitações que levam à fase seguinte); oclocracia (domínio “das vontades” e da desordem destruidora) e cesariocracia, quando o cratos é entregue a homens poderosos, apoiados nas forças militarizadas da sociedade como único meio de salvação à catástrofe. Seria excesso de otimismo esperar de nossos “especialistas” uma análise centrada no cotejo da história recente do Brasil com essas fases cráticas (que não se sucedem, necessariamente, com exatidão mecânica) ou um debate sobre a corrupção do ciclo cultural. Entretanto, deixando de lado o aspecto histórico e restringindo a questão ao plano prático, a intervenção federal bem poderia ser debatida sob o prisma da dinâmica de contrainsurreição aplicada à narcoguerrilha urbana, escrutinada à luz dos critérios de avaliação inicial para emprego das Forças Armadas, tais como transformação do ambiente político-social, cerceamento das fontes de receita, isolamento de apoio externo às forças irregulares e privação de seus refúgios ativos (para citar apenas quatro dos quase 40 itens elencados por Alessandro Visacro em sua obra clássica sobre combate irregular).
Desgraçadamente, a tônica dos debates públicos em torno da intervenção federal, resume-se a: 1) minimizar a gravidade da situação, atribuindo à mídia um alarmismo histérico e, portanto, injustificado; 2) de forma assimétrica, condenar de antemão qualquer possível ação do Estado como ilegítima e violadora dos direitos civis, sem mencionar as violações efetivamente cometidas pelos criminosos; 3) Reafirmar o fracasso da “guerra às drogas”, sugerindo, muito vagamente, que sua descriminalização abriria caminho para um novo mundo de paz e harmonia. Nele, traficantes que, armados de fuzil, hoje caçam policiais e eliminam concorrentes em execuções sumárias (transmitidas quase que em tempo real pelas redes sociais), irão depor as armas e se adaptar às restrições e livre-concorrência do mercado formal, quem sabe até (suprema realização!) pagando tributos...
Raras são as menções aos mais de 130 policiais assassinados no Rio de Janeiro apenas no ano de 2017, muitos deles executados com requintes de crueldade, como o sargento Fábio Cavalcante e Sá, morto diante do próprio pai, sob os gritos “Mata!Mata!É PM.” Nenhuma palavra é dita sobre as crianças vitimadas pela explosão de violência urbana, como a pequena Emily Sofia, morta aos 3 anos de idade numa tentativa de assalto ocorrida na zona norte do Rio de Janeiro há menos de duas semanas. Os apologistas do desarmamento, que se escandalizam ante a mera perspectiva de que um pai de família adquira um revólver para defesa pessoal, fazem cara de paisagem e se mantêm em obsequioso silêncio quando se trata de exigir a intervenção da força pública para desarmar traficantes que desfilam impunemente ostentando fuzis AK-47 (segundo noticiado, cerca de 250 fuzis apreendidos em apenas 5 meses no ano de 2017, 60 deles no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro). Silêncio idêntico, aliás, àquele dos autoproclamados defensores dos direitos humanos, quando, em setembro de 2017, traficantes submeteram moradores da Rocinha a revistas visando à identificação de possíveis delatores, expulsando da própria casa aqueles que julgavam suspeitos.
O cidadão brasileiro tornou-se refém de uma oligarquia que há décadas vem servindo a ideologias e interesses espúrios, negando a crueza da realidade circundante e recusando amparo às vítimas da violência. Diante de índices que fazem do Brasil campeão mundial em número de homicídios, essa casta insular, “enfurnada, em seus próprios valores, maneirismos e vocabulário”, cuja opinião detém “o monopólio sobre os meios de expressão e circulação de ideias” (tal como denunciado por Flávio Gordon no monumental “A Corrupção da Inteligência”) insiste em brandir um espantalho: o Brasil possui um sistema “punitivista”, do qual resulta, como subproduto, o “encarceramento em massa”.
Nunca é demais lembrar que um brasileiro é morto a cada nove minutos(cerca de 60 mil por ano) e que, do total desses casos, não mais do que 8% são objeto de denúncia (Diagnóstico da Investigação de Homicídios da ENASP). Como falar em punitivismo se, no brevíssimo período de pouco mais de 15 anos, cerca de 700 mil homicídios cometidos no Brasil sequer foram denunciados? Como falar em punitivismo, quando, apenas no ano de 2016, foram registrados mais de 3 assaltos por minuto no País (totalizando 1.726.757 roubos) e quando se estima que apenas um em cada 53 desses casos tem a autoria esclarecida no Rio de Janeiro? Somem-se a isso os mais de 130 estupros registrados por dia (cerca de 50 mil por ano) e os mais de 2.500 latrocínios cometidos anualmente e resta claro que o verdadeiro problema que enfrentamos se chama impunidade.
Por outro lado, de acordo com o último relatório do Conselho Nacional do Ministério Público (o Infopen peca em razão da imprecisão na contagem de presos pelos estados, conforme exposto pioneiramente pela Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais e recentemente pelo CNJ), o Brasil possuía em 2015 (último ano divulgado) o total de 456.108 pessoas efetivamente presas – isto é, provisórios e no regime fechado. Isso deixava o país na 59ª posição mundial em números proporcionais. Em relação ao número de presos provisórios para cada cem mil habitantes, o Brasil figura em 117ª posição no ranking mundial, segundo o sítio eletrônico que computa os dados prisionais globais. Teses desviantes como a do encarceramento em massa, computam como “presos” apenados que se encontram nos regimes semiaberto e aberto (inclusive aqueles em recolhimento domiciliar sem fiscalização, ou com tornozeleiras eletrônicas desfuncionais, que se encontram vinculados no sistema eletrônico a ambos os regimes brandos – chamados de “presos na nuvem” pelo órgão administrativo prisional).
Quando alguém - como vimos recentemente - menciona a existência de 750 mil “presos” e 350.000 “presos provisórios” no País, sem esclarecer que está a apontar como “presos” indivíduos que não estão encarcerados, tampouco correlacionar esses números aos altíssimos índices de criminalidade registrados, o faz por flagrante ignorância ou imperdoável má-fé. No afã de comprovar a “fúria punitivista” do sistema de persecução criminal brasileiro, omite-se inclusive o fato de que o País adota sistema progressivo de pena extremamente leniente, permitindo a mudança de regime prisional com o cumprimento de apenas 1/6 da pena. Nossa vizinha Argentina apenas permite a progressão após cumprimento de metade da pena. Chile e Uruguai, que não adotaram o sistema progressivo, permitem o livramento condicional após cumprido período que varia entre e a metade e dois terços da pena. Aqueles que clamam aos céus pela adoção de penas alternativas à prisão, não esclarecem que atualmente em apenas 2,67% dos tipos penais o juiz é obrigado legalmente a estipular o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Enquanto isso, 78,19% dos intervalos de pena possibilitam que o acusado (através de benefícios legais) não sofra qualquer risco de prisão. O vale-tudo para justificar a narrativa de uma “Justiça Penal repressora, seletiva e estigmatizante”, tal como referido em recente “manifesto antipunitivista” remete a uma adaptação da famosa blague de Groucho Marx: “Estes são meus fatos. Se você não se convencer com eles, crio outros”.
O Direito é a força que controla a força e, quando enfraquecido, leva inevitavelmente ao barbarismo. A realidade do Brasil segue essa regra, magistralmente exposta por Gilberto Callado de Oliveira na obra “Garantismo e Barbárie”. O tempo dirá se estamos diante de mais uma etapa em nossa marcha rumo ao colapso civilizacional ou do início de um processo de refluxo histórico, apto a reverter a degeneração do ciclo cultural. Uma coisa é certa: a intervenção federal nos traz à lembrança o dever do Estado de promover a paz social, ainda que tardiamente. Deve servir, sobretudo, como alerta para que se abandone a torpe ideologia que nos trouxe até aqui, pois continuar fazendo a mesma coisa na expectativa de obter resultados diferentes é a definição einsteniana de insanidade.
BRUNO CARPES é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Membro do Núcleo de Pesquisa e Análise da Criminalidade da Escola de Altos Estudos em Ciências Criminais.
DIEGO PESSI é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e co-autor do livro “Bandidolatria e Democídio, Ensaios Sobre Garantismo Penal e Criminalidade no Brasil”.