A reação dos cidadãos brasileiros de Pacaraima, no estado de Roraima, é totalmente justificada frente a inação do Estado em controlar a fronteira e impor limites. Como alertado, graças à Nova Lei de Imigração, não há mais qualquer controle fronteiriço. Não só não há mais restrições de entrada de imigrantes sem visto, como agora a regularização de imigrantes sem documento se tornou muito mais simples. Outro ponto muito sério, e ignorado por muitos, é que a nova Lei da Imigração criou uma série de privilégios para imigrantes.
Proposta pelo atual Ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira, a nova Lei de Imigração criou outra série de riscos à soberania brasileira. O dano não é eterno, entretanto, e pode ser revertido com um congresso mais alinhado aos interesses do brasileiro. O ideal para o brasileiro é restituir o Estatuto do Estrangeiro, a lei anterior, que era similar ao de vários países abertos, mas que preservava as proteçoes dos cidadãos natos e residentes do Brasil.
Como isso não foi possivel na época abaixo relaciono os artigos que eu teria vetado se fosse Temer:
III – não criminalização da migração;
Art. 3
III – não criminalização da migração;
A entrada no país sem documentação, ou a permanência além do tempo de estadia pré-determinado, deve ser considerada violação de lei federal sim. Este é o princípio básico de proteção da soberania nacional e da segurança dos brasileiros.
IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
Este inciso deve ser revisado e detalhado pois, da forma em que está, extremamente vago, permite a criação de programas sociais para o imigrante sem limites e em prioridade ao cidadão brasileiro.
X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
Falo frequentemente sobre a ditadura de minorias. Se a criação de minorias nacionais e os planos de proteção a estes devem ser combativos, porque deveríamos proteger e incentivar a criação de minorias estrangeiras através da criação de cotas e fomento de empregos para imigrantes?
XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
O financiamento de serviços públicos obrigatórios, como INSS, SUS e outros, é feito pelo contribuinte brasileiro. Se falta dinheiro público para custeio pleno da saúde, previdência e educação, somente para ficar em alguns, quem pagará pelo gasto adicional gerado por imigrantes ilegais não contribuintes? Pela lei atual um imigrante que chegue ao Brasil com idade para se aposentar, e sem ter recolhido um único tostão, terá direito à aposentadoria e todos os outros benefícios. Tudo isso custeado pelos nacionais brasileiros.
XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Se o Estado não pode expulsar pessoas ou grupos que o povo não acolher, o brasileiro o fará por conta própria, o que pode ser muito mais desastroso. E é isso que ocorreu em Pacaraima fim de semana passado.
Art 4.
VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
Direito de associação sim, mas qual a lógica de permitir associação a sindicatos trabalhistas ao imigrante não documentado e que, por lógica, não pode trabalhar?
Desempregados venezuelanos engrossam a já extensa camada de desempregados brasileiros em Roraima.
VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
Saúde para turistas e visitantes sempre foi garantida, mas o acesso previdenciário é um descalabro com o cidadão brasileiro e só contribui com o atual rombo da previdência.
IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Mediante a clara insuficiência de recursos, o acesso desses serviços só deve ser garantido ao imigrante admitido como refugiado, e mesmo assim devem ser estabelecidos limites e condições que protejam o patrimônio público. Deve-se sempre garantir a dignidade humana, não privilégios.
X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
Não há problema em garantir o acesso a educação para crianças, independente de sua nacionalidade, desde que haja também a garantia de que não faltarão vagas aos brasileiros. O termo “vedada a discriminação” pode ser interpretado como garantia de acesso por cota ou em prioridade, e isso deve ser revisto.
XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
Ao adquirir um visto de trabalho ou status de refugiado, o que lhe garante o direito ao trabalho legalizado, o imigrante deve sim ter garantidas obrigações legais e contratuais. Não se pode, entretanto, garantir direitos trabalhistas a um turista, que não tem direito ao trabalho, ou ao imigrante sem documentos que, por lógica, também não tem direito de vínculo trabalhista. Não se pode proteger o que é ilegal.
XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
Isenção de taxas somente para refugiados e de acordo com cotas pré-determinadas.
Artigos 23, 24 e 25, que dispõe sobre Residente Fronteiriço, deveriam ser vetados em sua integralidade. Não se deve garantir livre-trânsito a cidadãos estrangeiros, mesmo que eles morem em região fronteiriça. A fiscalização aduaneira é o que garante o controle efetivo de nossas fronteiras. Mesmo Estados Unidos e Canadá, que não exigem visto de turismo um do outro para circulação turística, e que possuem a maior fronteira terrestre do mundo, submetem todos aqueles que cruzam as fronteiras ao escrutino de um agente alfandegário.
Na falta de alternativas legais que os defendessem, brasileiros fecham fronteira com Venezuela.
Existem outros detalhes da Lei que tem de ser revistos, mas somente os pontos listados acima já garantiriam maior blindagem ao Brasil, evitariam os problemas que vimos em Pacaraima.
*Publicado originalmente em http://lpbraganca.com.br/a-lei-de-imigracao-e-a-total-fragilidade-da-soberania-brasileira/
**Leia a lei de imigração em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm