Katia Magalhães
Se, como todos sabem, as palavras voam, e só a escrita permanece, qual o propósito de deitar estas linhas sobre a entrevista de uma autoridade? Em que pese a sabedoria desse velho adágio, a comunicação verbal adquire relevância sempre que envolve alguém imbuído de poderes virtualmente ilimitados e que traduz autêntico “sincericídio” sobre o modo como o poderoso em questão tem exercido sua posição de mando e pretende continuar a fazê-lo.
Em evento recente organizado pela revista Piauí, o ministro Alexandre de Moraes tornou a monopolizar os holofotes e concedeu uma entrevista divulgada pelo periódico sob a manchete “MORAES DIZ QUE EM SEIS MESES JULGARÁ CASOS MAIS GRAVES DO 8 DE JANEIRO”[1]. Trocando a toga pelo manto de suposto justiceiro, Moraes, erigido, logo no início da reportagem, à figura que “personificou o esforço do Judiciário em lidar com a extrema direita organizada” – afinal, personalismo pouco é bobagem! -, começou por gabar a própria eficiência, segundo ele, evidenciada pelo acúmulo de processos sob sua condução. Em relação a seu burnout, afirmou, em tom quase irônico: “não ganho mais por causa disso, eu não trabalho menos e sou vigiado 24 horas por dia. Bom não pode ser.”
No entanto, a contrapartida a todo o “heroísmo” alexandrino é a crescente concentração de poder nas mãos de alguém enxergado, por boa parte da sociedade, quase como o juiz único do Brasil. Inebriado pela ânsia de determinar o que pode ou não ser dito e o que pode ou não ser feito, Moraes tem apreciado condutas de pessoas que, à luz da Constituição e das leis, não estariam sob sua jurisdição, como foram os casos dos empresários ditos “golpistas de Whatsapp”, das plataformas digitais, dos governadores Ibaneis e Zema, do ex-ministro Anderson Torres e tantos outros, discutidos em detalhes neste espaço. Tudo isso sob o silêncio conivente de seus pares e do Senado, ao qual cabe a função institucional de contenção de abusos da cúpula judiciária. Ou, pelo menos, caberia…
Indagado por jornalistas sobre a receita para a aceleração no ritmo de julgamento dos acusados de participação nos atos de vandalismo do 8 de janeiro, Moraes admitiu que as condutas de cada invasor não serão analisadas individualmente, pois “é um caso de condutas múltiplas. Quem estava lá participou. Não preciso dizer que fulano quebrou a cadeira A ou riscou o quadro B. Estar lá [invadindo prédios públicos] já é crime.” Em relação a esse tópico, me permita, caro leitor, uma breve digressão sobre uns poucos tecnicismos, apenas para que você seja capaz de avaliar, por si mesmo, toda a extensão da “singularidade” da manifestação do togado.
Em situações em que vários indivíduos se reúnam para a prática (“concurso de pessoas”) de um certo delito, e, ainda, nas hipóteses em que uma pessoa, por meio de mais de uma conduta, incorra em mais de um crime (“concurso de crimes”), cabe ao Ministério Público, ao propor a ação penal, descrever os fatos e atribuir a cada agente a prática de uma ou mais infrações, conforme evidenciado pelas provas. Da mesma forma como o julgador tem de absolver ou condenar cada réu por uma ou várias condutas bem definidas, até mesmo para poder fixar a pena cabível. Isso importa, sim, na obrigatoriedade imposta a qualquer magistrado de afirmar se “fulano quebrou a cadeira A, ou riscou o quadro B”, e, acrescento ainda, se “fulano quebrou a cadeira A e riscou o quadro B”. Ora, qualquer leigo entende que a deterioração de objetos configura crime de dano, diferente do delito da invasão em si, e que um agente que tiver invadido e destruído dezenas de antiguidades não poderá ser punido da mesma forma que um invasor destruidor de um único objeto acessório de valor ínfimo, e, muito menos, do mesmo modo que alguém que tiver invadido sem nada danificar!
Tal conclusão óbvia decorre do princípio da individualização da pena, adotado em todo o mundo democrático e no Brasil[2], segundo o qual, no âmbito criminal, cada pessoa só pode responder por sua própria conduta, devendo o julgador levar em consideração todas as especificidades, caso a caso. Mas quem disse que o redentor da nossa democracia, em sua luta gloriosa contra extremistas, tem de se curvar aos ditames constitucionais?
O filme “O homem que não vendeu sua alma” retrata o período final da trajetória de Sir Thomas More, notável intelectual do século XVI, jurisconsulto e membro da corte de Henrique VIII, no tormento de seus últimos anos. Católico fervoroso, não apoiou o divórcio de seu soberano, as novas núpcias deste com Ana Bolena e, muito menos, a ruptura com Roma. Para manter íntegras as suas liberdades, em particular a de opinião, renunciou a seu cargo de chanceler e recolheu-se à vida simples no campo. “Não importa o que eu acho, mas que eu acho”, afirma ele em uma das primeiras cenas que põem em xeque a faculdade do livre pensar.
Ciente da sua impotência em combater um regime absolutista e ainda fiel à velha amizade com Henrique, Sir Thomas não se entregou a qualquer ataque frontal ao monarca, mas lutou, até o fim, pelo seu direito ao silêncio, do qual nenhuma lei o privava. Aliás, tamanho o apego do jurista à legalidade estrita que, em um dos diálogos mais emocionantes, chegou a afirmar que “daria ao diabo o benefício da lei, em prol de sua própria segurança.” Lançou mão de uma hipérbole para asseverar sua convicção de que o pior dos canalhas deveria ser sujeito a um julgamento justo, ao amparo da legislação vigente, para que ele mesmo (Sir More) se sentisse seguro de que também o estaria. Eis aí a própria definição de segurança jurídica, que reside na capacidade, garantida indistintamente a todos, de prever as consequências (inclusive as penalidades) para suas condutas.
Contudo, na distante Inglaterra, onde prevaleceu o desejo do monarca, Sir Thomas pagou com sua vida o preço pela discordância, tendo sido preso e executado por “traição dolosa à supremacia real”, ou melhor, apenas por calar.
Sempre que o império da lei é substituído pelo dos homens, ninguém pode se sentir seguro. Até quando suportaremos ver, entre nós, o julgamento de réus sem especificação de condutas, enquanto sentenças contra criminosos notórios são anuladas por firulas? Censuras e parlamentares defenestrados por fundamentos inexistentes? Que o exemplo de Sir More nos inspire, e que os soberanos da atualidade tenham seus caprichos freados pelas instituições, acionadas mediante pressão de uma sociedade fortalecida e mais madura.
[1] https://piaui.folha.uol.com.br/moraes-diz-que-em-seis-meses-julgara-casos-mais-graves-do-8-de-janeiro/
[2] CF: Art. 5 – XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado
* A autora é advogada formada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e MBA em Direito da Concorrência e do Consumidor pela FGV-RJ, atuante nas áreas de propriedade intelectual e seguros, autora da Atualização do Tomo XVII do “Tratado de Direito Privado” de Pontes de Miranda, e criadora e realizadora do Canal Katia Magalhães Chá com Debate no YouTube.
** Artigo reproduzido do site do Instituto Liberal, em https://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/a-cada-fala-do-imperador-togado-maior-a-inseguranca/