NOTA DO EDITOR
É promissora para a sociedade a notícia de que membros do Ministério Público constituem associação para conceber formas de tornar mais efetivas suas atribuições constitucionais voltadas para a defesa e proteção da sociedade.
Os membros do Ministério Público brasileiro, reunidos no 1º Congresso do Ministério Público Pró-Sociedade, realizado na sede da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em Brasília, DF, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO que, segundo a Constituição da República, o Ministério Público é função essencial à justiça, incumbe-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis dos brasileiros;
CONSIDERANDO que as funções do Ministério Público devem-se exercer em prol dos indivíduos, das famílias e da Sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público não deve ser "agente de transformação social", pois é a Sociedade que tem legitimidade para se transformar;
CONSIDERANDO que os representantes eleitos pelo povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, instituíram um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgando, sob a proteção de Deus, a Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO que toda atuação do Ministério Público deve fundamentar-se na ordem, na liberdade e na justiça, conforme estabelecido pelos legítimos representantes eleitos pela Sociedade, desde a Constituição e até a legislação infraconstitucional;
CONSIDERANDO que as ideologias são dogmáticas que colocam objetivos e doutrinas seculares no lugar de objetivos e doutrinas religiosas; e que prometem derrubar “dominações presentes” para erigir novas formas de dominações;
CONSIDERANDO que as ideologias estão fundamentadas apenas em ideias, sonhos, abstrações em oposição à concretude dos fatos, da realidade, da verdade;
CONSIDERANDO que as ideologias buscam impor de formas variadas – derramamento de sangue, destruição da religião, da cultura, da moral, do direito etc. - revoluções que destroem a ordem, a liberdade e a justiça, para, sobe os seus escombros, construir Sociedades totalitárias; CONSIDERANDO que a “ideologia de gênero” é experimento totalitário de engenharia social que destrói a identidade natural do ser humano, usando as escolas como laboratórios e os estudantes (crianças e adolescentes) como cobaias;
CONSIDERANDO que, apesar de sua universalidade e oponibilidade, não apenas ao Estado, mas a qualquer pessoa ou entidade, os direitos humanos das vítimas têm sido relegados ao desprezo e ao esquecimento;
CONSIDERANDO a afirmação do psiquiatra Anthony Daniels, conhecido pelo pseudônimo Theodor Dalrymple, na obra “A pobreza do mal”, no sentido de que “a única causa inquestionável da violência, tanto política como criminosa, é a decisão pessoal de a cometer”;
CONSIDERANDO que conservadorismo não é ideologia, mas expressão da realidade pautada na ordem, na liberdade e na justiça; e
CONSIDERANDO que as Sociedades não desejam que a ordem, a liberdade e a justiça sejam destruídas para, sobre seus escombros, erigirem-se utopias ideológicas de qualquer natureza,
RESOLVEM aprovar e tornar público aos demais membros do Ministério Público e à Sociedade brasileira os seguintes enunciados:
Enunciado 1 – O Ministério Público deve zelar pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição, notadamente: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político (art. 1º, caput, incisos I ao V, da Constituição).
Enunciado 2 – O Ministério Público deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, religião, filosofia, política, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso III, da Constituição).
Enunciado 3 – O Ministério Público deve defender a inviolabilidade dos direitos à vida, desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança (art. 5º da Constituição).
Enunciado 4 – O Ministério Público deve proteger especialmente a família como base da Sociedade (art. 226 da Constituição).
Enunciado 5 – O Ministério Público deve garantir que a Constituição e as leis sejam aplicáveis também nas salas de aula de escolas e universidades.
Enunciado 6 – É dever do Ministério Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição).
Enunciado 7. O Ministério Público deve reconhecer que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento e lhes garantir que não sejam expostas a conteúdo pornográfico ou obsceno, a fim de lhes preservar a sua integridade e dignidade sexual, em todo o território nacional, inclusive em salas de aula, eventos artísticos etc. (art. 227 da Constituição).
Enunciado 8 – O Ministério Público deve reconhecer que, nas relações escolares e acadêmicas, os estudantes (crianças, adolescentes), por ser pessoas em desenvolvimento, estão em situação de vulnerabilidade diante de professores e autoridades.
Enunciado 9 – O Ministério Público deve garantir aos pais, e quando for o caso aos tutores, o direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções (art. 12, item 4, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992).
Enunciado 10 – O Ministério Público deve garantir à criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; direito de ser respeitado por seus educadores; direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; o direito de organização e participação em entidades estudantis; o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, incisos I ao V, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enunciado 11 – O Ministério Público deve garantir aos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes o direito a ter ciência do processo pedagógico, bem como de participar da definição das propostas educacionais escolares (art. 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enunciado 12 – O Ministério Público deve proteger a dignidade da criança e do adolescente de “práticas pedagógicas” abusivas, entendidas, entre outras condutas, a estimulação sexual, a doutrinação ideológica, política ou partidária, ainda que a pretexto educacional, promovendo a responsabilização administrativa, cível e criminal dos atos abusivos (art. 1º, inciso III, da Constituição, 927 a 954 do Código Civil, 225 a 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enunciado 13 – O Ministério Público deve garantir aos pais ou responsáveis o acesso à informação e ciência do conteúdo das aulas ministradas aos seus filhos ou incapazes sob guarda, tutela ou curatela, inclusive mediante registro audiovisual, para cumprimento dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, guarda, tutela ou curatela (art. 5º, inciso XIV, da Constituição, 1.630 a 1.638, 1.728 a 1.783 do Código Civil, 33 a 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enunciado 14 – O Ministério Público deve, perante a existência de indícios de que as escolas estão sendo usadas para fins de estimulação sexual, doutrinação ideológica, política ou partidária, adotar as medidas destinadas a prevenir e reprimir a ocorrência de lesão aos direitos da criança e do adolescente, no termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 70).
Enunciado 15 – O Ministério Público, diante de indícios de alienação parental com participação de professor ou autoridade escolar, deverá tomar as medidas adequadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente e ao exercício do poder familiar, guarda ou tutela (art. 2º, caput, parágrafo único da Lei nº 12.318/2010).
Enunciado 16 – O Ministério Público deve reconhecer que as liberdades de informação, opinião e expressão nos meios de comunicação em geral, inclusive na internet, consubstanciam direito humano à comunicação, que não devem ser objeto de censura ilícita, a pretexto de combate, por exemplo, a “fake news” ou “notícias falsas”.
Enunciado 17 – O Ministério Público deve zelar pelo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância às liberdades de informação, opinião e expressão, que consubstanciam direito humano à comunicação.
Enunciado 18 – O Ministério Público deve combater toda forma de censura ilícita às liberdades de informação, opinião e expressão nos meios de comunicação social, inclusive na internet.
Enunciado 19 – Os participantes do 1º Congresso do Ministério Público Pró-Sociedade solicitarão ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Nacional dos Procuradores-gerais de Justiça e aos Ministérios Públicos que instituam, nas suas respectivas estruturas, comissão de defesa dos direitos humanos das vítimas.
Enunciado 20 – Os participantes do 1º Congresso do Ministério Público Pró-Sociedade solicitarão que, nos eventos de qualificação profissional promovidos pelos ramos do Ministério Público, pelas suas escolas vinculadas e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, deve-se garantir a pluralidade de informações, opiniões e ideias mediante incentivo do debate de diferentes visões de proteção da Sociedade.
Enunciado 21 – Os participantes do 1º Congresso do Ministério Público Pró-Sociedade apoiam o Efetivismo Penal, mediante implantação de novas políticas e alterações legislativas criminais que resultem no aumento da eficácia do sistema socioeducativo, dentre elas, a redução da maioridade penal para 16 anos e a definição dos tipos penais sobre os quais deve incidir a regra do aumento do tempo de cumprimento das medidas, cujos limites precisam ser debatidos.
Enunciado 22 – O Efetivismo Penal repudia a política de soltura indiscriminada de criminosos e recomenda a diminuição da lotação carcerária mediante criação de vagas no sistema prisional, com os recursos existentes no Fundo Penitenciário Nacional.
Enunciado 23 – O Ministério Público deve reconhecer que a prática do crime é, essencialmente, uma decisão pessoal.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
Ailton Benedito de Souza
Procurador da República
Relator
Renato Barão Varalda
Promotor de Justiça – MPDFT
Coordenador do Congresso
Adriano Alves Marreiros
Promotor de Justiça
Coordenador do Congresso