SEGURANÇA AOS NOSSOS BANDIDOS
Proporcionar segurança à sociedade é uma das finalidades do Estado. No entanto, cresce a sensação de insegurança e é imperioso refletir sobre o tema. As tarefas que convergem para esse elemento tão importante do bem comum não avançam em qualquer dos três poderes. Não se constroem presídios, não se ampliam os contingentes policiais e não se proporcionam boas condições materiais ao exercício dessas atividades. A legislação penal é leniente. A justiça é lenta. É preciso muito azar para alguém ser preso e ficar preso. Mas se ficar, cumprida parcela ínfima da pena, sai às ruas porque o Estado acredita que ele irá cantar no coro da igreja, entrar para o Rotary ou trabalhar como voluntário em obras assistenciais.
As ações para a segurança pública, além de não avançarem, muitas vezes dão-nos a impressão de que estão em curso, sim, mas trafegando com excesso de velocidade, farol alto e na contramão do interesse social. Assim, por exemplo, a ministra Maria do Rosário, na condição de presidenta do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, vem de editar a Resolução Nº 08 de 21 de dezembro de 2012. Ao redigi-la, a ministra e o Conselho deram saltos olímpicos sobre os limites legais e constitucionais interpostos à sua atuação: determinaram procedimentos ao Ministério Público e às polícias estaduais, limites de ação aos serviços de inteligência das polícias militares, mudaram lei e atropelaram a Constituição.
O objetivo da Resolução é determinar o que deve acontecer quando um policial em atividade funcional causar ferimento ou matar alguém. Já de início causa espanto que o foco esteja fechado sobre como devem agir as autoridades quando a autoria da ação lesiva é atribuída a um policial. É esse e só esse o tipo de evento que interessa à Resolução. Não há qualquer menção a igual rigor quando o morto é um policial. Nem quando o morto é um cidadão qualquer. Parece que só quem não deve morrer é o bandido. Tem mais: em suas considerações iniciais, a Resolução afirma que a violência das mortes causadas em ações policiais cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade. Deduz-se, portanto, que, para os redatores da Resolução, é a morte do bandido que causa insegurança à comunidade. Será?
Lê-se, também, no referido documento, que até que se esclareçam as circunstâncias do fato os policiais envolvidos serão afastados imediatamente dos serviços de policiamento ostensivo e de missões externas ordinárias e especiais, e que os mesmos não participarão de processo de promoção por merecimento ou por bravura (aqui a própria Constituição Federal vai para o beleléu). Ou seja, se os preceitos da tal Resolução vigessem, os policiais que, nas proximidades de Cotiporã, participavam do bloqueio da estrada e reagiram ao tiroteio que lhes endereçaram os assaltantes, matando três deles, não poderiam ter sua bravura reconhecida e enfrentariam muito incômodo pela frente!
Não se pode, em absoluto, deixar de cobrar do Estado seu dever de inibir a violência policial, a formação de esquadrões da morte e coisas desse tipo. Mas saltar daí a um zelo desmedido pela segurança dos criminosos, conforme resolve essa Resolução, é o equivalente prático de coibir a ação policial. E esta é, sim, objetivamente, reduto de esperança da sociedade apavorada.
ZERO HORA, 13 de janeiro de 2013.