PROJETO DE LEI Nº 262/11 (Apoie essa ideia!)
PROJETO DE LEI Nº267/11, DE 2011
Deputada Federal PP/PR Cida Borghetti
(APOIE ESSA IDEIA!)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, que ?dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências?, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que ?dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências?, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A: ?Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.?
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segue-se a justificativa. O teor da justificativa pode ser lido aqui: http://bit.ly/olNIQH.