• Márcio Luís Chila Freyesleben
  • 09/05/2009
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O HOMOSSEXUALISMO E O RELATIVISMO MORAL - Enviado pelo autor

Um dos tra? marcantes do pensamento p?odernista ? relativismo. O relativismo nega a exist?ia de qualquer regra ou teoria que sustente verdades absolutas, inequ?cas ou transcendentais. Os relativistas defendem que nada ?bjetivamente certo ou errado, bom ou mau. Para os relativistas, a ?ca e a moral s?determinadas por fatores mut?is, diferentes e contradit?s. O conceito de bem e mal depende do ponto de vista de cada cultura; oscila, pois, no tempo e no espa? n?passa de um ponto de vista hist?o. N?h?rit?o absoluto de moralidade ou de ?ca, logo todos os discursos, as normas ou os padr??cos ou morais s?puramente arbitr?os e, sendo assim, inconsistentes. Malgrado busquem demonstrar, os relativistas, que sua filosofia deitas ra?s nos pr?ocr?cos (em Prot?ras de Abdera, para Edmund Husserl), o relativismo ganhou a conforma? patog?ca na Teoria da Relatividade de Albert Eistein. A nega? do espa?e do tempo como conceitos absolutos ensejou a difuns?da cren?de que tudo seria relativo, de que n?haveria crit?os de verdade universal. Insistem os relativistas em cometer dois erros. O primeiro: desconsiderar a “invari?ia”. A Teoria da Relatividade de Eistein afirma que as leis da natureza s?sempre as mesmas independentemente do ponto de vista do observador. Um passageiro sentado dentro de um trem em velocidade constante n?sente o movimento do ve?lo. Se esse passageiro jogar uma bola de t?s para cima verticalmente, ela subir? descer?escrevendo uma linha reta. Mas para um pedestre que estivesse observando da cal?a, a trajet? da bola de t?s descreveria uma par?la, uma curva. O passageiro e o pedestre est?vendo trajet?s muito diferentes, mas as leis que regem os dois movimentos s?as mesmas. A diferen??ue, para o pedestre, a velocidade da bola est?ombinada com o movimento horizontal do trem. Conclui-se, portanto, que “se houver um observador que seja capaz de reconhecer as leis da natureza formuladas por Galileu e por Newton em seu sistema de refer?ia, ent?qualquer outro observador que esteja em movimento em rela? a ele vai ver os fen?os de uma forma diferente, mas vai encontrar as mesmas leis. Ou seja, as leis da natureza s?invariantes mesmo quando n?ariamos o nosso referencial” (Mauro Almeida, “Pluralismo e relativismo nas sociedades humanas: o impacto das ideias de Einstein”, s?o www.revistapesquisa,fapesp.br). Ocorre, em verdade, o oposto do que os relativistas afirmam: “o princ?o da relatividade, que j?ra conhecido por Galileu, diz que as leis da mec?ca s?igualmente verdadeiras para todos os observadores em movimento n?acelerado” (idem). V?e que, ao contr?o do que pensam os relativistas, a relatividade de Eistein atesta a exist?ia de regras invari?is, constantes, imut?is; absolutas e universais, portanto. Ao transporem o princ?o da relatividade para as ci?ias sociais, os relativistas n?levaram em considera? justamente a “invari?ia”. Assim como para a f?ca, a sociedade tamb??egida por regras universais, invari?is, isto ?por verdades imut?is, absolutas. C?st? segundo erro: pecam os relativistas por rejeitar o que h?e mais sagrado na cultura humana: sua tradi?. Edificamos um valioso cabedal de experi?ias ao longo da hist? de nossa milenar sociedade ocidental. A tradi? ? ess?ia dessa hist?. ?a ess?ia de uma hist? que n?se resume no relato da vida de nossos antepassados; mas antes revela as rela?s de causa e efeito de toda a din?ca de nossos sucessos e de nossos fracassos atrav?dos tempos. A tradi? ? conjunto das cren? e das percep?s da sociedade, repleta de valores e de virtudes consagrados pelo tempo. A tradi? ?ossa “heran?cultural”, e com ela deveremos nortear as decis?da sociedade no presente, porque ela representa para n? eterna medida das escolhas. No entrechoque do relativo com o absoluto, o tema da homossexualidade merece especial relevo. A mudan?de sexo, o casamento e a ado? s?temas debatidos sob acirrada controv?ia. Na defesa de tais quest? os relativistas enveredam-se por uma esp?e de niilismo, de recusa a qualquer valor universal. Defendem a mudan?de sexo crentes de que a abla? da genit?a e a constru? de um simulacro de ?o genital feminino teria o cond? de amainar todos os traumas da sexualidade transviada. Agem como adeptos de uma esp?e de seita andr?a, devotada a um culto f?co ?avessas, em que o n?p?s ?olocado no centro do drama lit?co. A par da cirurgia para mudan?f?ca de sexo, pretendem tamb? a sua mudan? jur?ca, isto ?a altera? da designa? do sexo no registro de nascimento. Com efeito, o fato de uma pessoa n?se conformar com sua natureza mesma n?a transforma em outra coisa. Se o indiv?o n?se considera “homem”, tal sentimento n?o trasmuda em “mulher”. Na lapidar express?do Desembargador Almeida Melo, citando Napole?Bonaparte, “eu tenho um amo implac?l: a natureza das coisas” (TJMG, proc. nº 1.0672.04.150614-4/001(1), sito www.tjmg.gov.br). Leciona o ilustre Desembargador que “n??reciso haver leis escritas para definir o que brota da natureza. A s?ese de Napole?pode ser transferida para este caso assim: a lei n?precisa definir os fen?os da natureza, como o g?ro biol?o dos seres. N??reciso definir em lei o estado f?co dos elementos (s?o, l?ido ou gasoso) nem a maternidade”. N?pode a lei chamar o vento de chuva nem a morte de vida. Logo, lan? no registro indica? de sexo diferente, al?de afrontar a natureza das coisas, ?azer afirma? fraudulenta. No magist?o do Desembargador Almeida Melo, “a identidade sexual deve ser reconhecida pelo homem e pela mulher, por dizer respeito ?fetividade, ?apacidade de amar e de procriar, ?ptid?de criar v?ulos de comunh?com os outros”. As diferen? f?cas, morais e espirituais “est?orientadas para a organiza? do casamento e da fam?a; a diferen?sexual ??ca na cria? e na educa? da prole”. A harmonia social depende da maneira como os sexos convivem e se complementam. “O Direito ? organiza? da fam?a e da sociedade. N?pode faz?o para contrariar a natureza. Ainda que a apar?ia pl?ica ou est?ca seja mudada, pela m?e pela vontade humana, n??oss?l mudar a natureza dos seres”. Para a Ci?ia Jur?ca ?umamente relevante a fun? social do sexo. Nas l?as considera?s do Desembargador D?io Lopardi Mendes: “Malgrado o indiv?o transexual, ap? realiza? da cirurgia de transgenitaliza?, pare?fisicamente com o sexo oposto (sexo anat?o), e sinta-se como tal (sexo psicol?o), tenho que o sexo biol?o permanece inalterado. O transexual masculino, por exemplo, apesar de, ap?irurgia e tratamento hormonal, passar a ostentar mamas salientes e uma esp?e de vagina, n?possui ?o nem ov?os. Seus ?os internos s?de um homem. Situa? inalter?l, perene. N?h?nem jamais haver?possibilidade de transformar um indiv?o nascido homem em uma mulher, ou vice-versa. Por mais que esse indiv?o se pare?com o sexo oposto e sinta-se como tal, sua constitui? f?ca interna permanecer?empre inalterada”. (TJMG, proc. nº 1.0024.07.595060-0/001(1), s?o www.tjmg.gov.br). Ademais, urge n?perder de vista o fato de que a altera? do sexo no registro de nascimento permitir?a ocorr?ia de um outro fato extremamente grave: o casamento guei. Uma vez alterado o assento de nascimento, a afirma? falsa viabilizar? realiza? de ato jur?co il?to. Nisto, a retifica? do registro de nascimento revela uma impostura, um embuste. N?passa, pois, de um estratagema malicioso, que visa a legitimar a inser? no ordenamento jur?co, por vias obl?as, do matrim? guei. N?se trata agora de um problema pessoal e particular do guei. O casamente entre homossexuais ?rav?imo e ruinoso para a sociedade. Nas palavras do C?o Henrique Soares da Costa, em conson?ia com a prega? do Santo Padre, o Papa Bento XVI: “O problema ?ue a quest?em pauta diz respeito a toda a sociedade, pois que envolve o conceito de fam?a; e de modo muito pr?co. Por mais que se queira negar, a fam?a ?ecisiva para a constitui? e para a personalidade de uma sociedade. Destrua-se uma e a outra perecer?Na hist?, em todas as civiliza?s a sociedade como um todo sempre tutelou e normatizou a institui? familiar. Na fam?a, os valores s?transmitidos, a vida ?erada e tutelada, a pr?a identidade de uma comunidade humana ?orjada e passada, gera? ap?era?. Admitir um casamento ‘gay’ legalmente reconhecido, seria esvaziar e diluir totalmente o que seja fam?a; ela seria somente, como defendem alguns desastrados, uma uni?afetiva de pessoas! Aceitar tranquilamente uma uni?civil entre homossexuais e, posteriormente, o direito ?do? de crian?, seria o mesmo que redefinir totalmente o que seja fam?a para n?Nosso conceito tradicional, plasmado pela nossa cultura e que, por sua vez, plasmou tamb?muito da nossa sociedade, desapareceria totalmente. Nossas crian? e as gera?s futuras teriam uma consci?ia totalmente deturpada do que seria uma fam?a! A fam?a n?mais teria nada de sagrado, de perene, de est?l, de espec?co, sendo reduzida a uma associa? qualquer. N?se pode brincar com uma coisa t?s?a! Infelizmente, tudo quanto essa nossa sociedade hedonista toca, transforma em lixo! ??o, portanto, que essa quest?n?diz respeito somente aos pr?os homossexuais, mas a toda a sociedade; n??ma quest?privada, como muitos querem enganosamente fazer pensar... A fam?a j?nda t?desacreditada, t?bombardeada, t?desmoralizada... [....]N?se pode, ent? impor uma inova? t?grave e deturpadora do conceito de fam?a a toda uma sociedade por vontade de uma minoria”. E arremata o preclaro religioso: “Certamente, um casal homossexual que deseje viver maritalmente tem esse direito, desde que n?imponha a toda uma sociedade a sua escolha. [....] O que n?se deve aceitar de modo algum ?ue isso exija que se crie um casamento legal e, ainda mais, com a possibilidade de ado? de crian?! [....] Uma sociedade decente tem o dever de tutelar a fam?a e as crian?. A quest??ue nossa sociedade j??uito deixou de ser decente... Nossa sociedade ?oente; doente do orgulho cego de uma humanidade que pensa que ? norma de si pr?a, o crit?o do bem e do mal!” (“A Uni?Civil dos Homossexuais -2”, s?o www.padrehenrique.com). Nivaldo Cordeiro, com a perspic?a que lhe ?eculiar, fornece-nos o arremate derradeiro do tema: “Tem sido, o cristianismo, o ve?lo pelo qual a atualidade hist?a tem sido transmitida nos dois ?mos mil?os e n?podemos deixar de creditar ?greja Cat?a o m?to de reconhecer na filosofia cl?ica seu outro Testamento, conforme a an?se l?a do ent?jovem te?o Joseph Ratzinger, no seu Introdu? ao Cristianismo, de 1967. Essa consci?ia hist? ? impregnar-se com as virtudes da tradi?, a temperan? o senso de justi? a toler?ia. Virtudes assim podem ser praticadas sem que haja a aquisi? de cultura livresca, bastando que n?seja quebrado o fio da tradi?. Por isso que Ortega insistia que um dos direitos mais importantes da pessoa humana era o da ‘continuidade’, precisamente o de se ter um passado e de se viver o presente, construindo o futuro, sem perder de vista o legado precioso das gera?s anteriores” (“As Massas e o Estado em Ortega y Gasset, s?o eletr?o www.nivaldocordeiro.net). ?inadmiss?l romper com todos os valores e virtudes que a tradi? nos legou. ?inconceb?l, em nome de um equivocado relativismo moral, romper com a heran?cultural que a hist? ocidental nos transmitiu. Temos direito ?ontinuidade, ?radi?; temos direito a valores universais e transcendentais. * Procurador de Justi? Minist?o P?o Minas Gerais