O ESTADO C?ICO - Jornal do Brasil
A discuss?sobre o aborto assume grande relevo porque necessariamente diz com o tipo de sociedade em que almejamos viver: a sociedade amorosa, fraterna, solid?a ou a sociedade do ego?o, do abandono, da viol?ia. E, porque a discuss??ssim posta, assim devendo ser, efetivamente, o Estado, como a sociedade politicamente organizada, tem que enfrentar a quest?e n? cinicamente, reduzi-la ?sfera de op? individual.
A mulher e o embri? ou o feto, se j?lcan?o est?o posterior na gesta?, que est?m seu ventre, s?as grandes v?mas do cinismo estatal.
A mulher porque ou por todos abandonada – seu homem, sua fam?a, seus amigos – ou porque, e o que ?ior por assim caracterizar um estado de coisas, teme venha a ser abandonada pelo homem, pela fam?a, pelos amigos.
A mulher porque incentivada, e estimulada, pela propaganda oficial e privada a desfazer-se da vida, presente em seu ser, como se a vida fosse um estorvo, um empecilho, um obst?lo que deve ser eliminado em nome, hipocritamente do direito ?iberdade de escolha.
N?h?iberdade de escolha quando a escolha ?atar o indefeso.
O embri? ou o feto, porque vida em gesta?, mas, repito, vida-presente n?se lhes permite a intera? amorosa, j?lenamente, ainda que no espa?intra-uterino, com sua m? e com os demais, caso esses n?adotem a covarde conduta do abandono da mulher.
O Estado brasileiro consolidou em seu ordenamento jur?co “mecanismos para coibir a viol?ia dom?ica e familiar contra a mulher”, editando a lei nº. 11.340/06, conhecida como a lei “Maria da Penha”.
Vamos ler alguns artigos dessa importante lei:
- “Poder? Juiz, quando necess?o, sem preju? de outras medidas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunit?o de prote? ou de atendimento (art. 23, I);
- Caber?o Minist?o P?co, sem preju? de outras atribui?s, nos casos de viol?ia dom?ica e familiar contra a mulher, quando necess?o: fiscalizar os estabelecimentos p?cos e particulares de atendimento ?ulher em situa? de viol?ia dom?ica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cab?is no tocante a quaisquer irregularidades constatadas (art. 26, II);
- A Uni? o Distrito Federal, os Estados e os Munic?os poder?criar e promover, no limite das respectivas compet?ias: centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situa? de viol?ia dom?ica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situa? de viol?ia dom?ica e familiar; programas e campanhas de enfrentamento da viol?ia dom?ica e familiar (art. 35, I, II e IV)”
Ora, se assim o ?justamente para que a integridade f?ca da mulher seja protegida, por que, cinicamente, o Estado brasileiro det?se aqui e, em rela? ?ulher, que est?r?da, que acolhe em si a vida, estimula-a a matar, tamb?a abandonando?
Por que o Estado brasileiro, repito c?co, pela omiss?e pela frouxa, err? e irrespons?l justificativa de inserir-se o tema na ?ta privada, n?tira, como tirou o tema da viol?ia dom?ica, portanto tamb?privada, dessa estrita ?ta e ?ulher gestante n?lhe oferece todos os mecanismos oferecidos ?ulher fisicamente agredida, para que, assim claramente amparada, a mulher, em ambas as situa?s, tenha o direito de viver e fazer viver a vida que consigo traz?
Aguarda-se o governante municipal, estadual e federal que tenha coragem de defender a vida-mulher e a vida-embri? ou a vida-feto, que a
primeira acolhe em seu ventre.