CONDI?ES PARA IMPLANTA?O DA RESERVA RAPOSA SERRA DO SOL
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras ind?nas pode ser suplantado de maneira gen?ca sempre que houver como disp? artigo 231 (par?afo 6º, da Constitui? Federal) o interesse p?co da Uni?na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos ?ios n?abrange a explora? de recursos h?icos e potenciais energ?cos, que depender?empre da autoriza? do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos ?ios n?abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que depender?empre de autoriza? do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos ?ios n?abrange a garimpagem nem a faisca?, dependendo-se o caso, ser obtida a permiss?da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos ?ios fica condicionado ao interesse da Pol?ca de Defesa Nacional. A instala? de bases, unidades e postos militares e demais interven?s militares, a expans?estrat?ca da malha vi?a, a explora? de alternativas energ?cas de cunho estrat?co e o resguardo das riquezas de cunho estrat?co a crit?o dos ?os competentes (o Minist?o da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) ser?implementados independentemente de consulta a comunidades ind?nas envolvidas e ?unai;
6 – A atua? das For? Armadas da Pol?a Federal na ?a ind?na, no ?ito de suas atribui?s, fica garantida e se dar?ndependentemente de consulta a comunidades ind?nas envolvidas e ?unai;
7 – O usufruto dos ?ios n?impede a instala? pela Uni?Federal de equipamentos p?cos, redes de comunica?, estradas e vias de transporte, al?de constru?s necess?as ?resta? de servi? p?cos pela Uni? especialmente os de sa?e de educa?;
8 – O usufruto dos ?ios na ?a afetada por unidades de conserva? fica restrito ao ingresso, tr?ito e perman?ia, bem como ca? pesca e extrativismo vegetal, tudo nos per?os, temporadas e condi?s estipuladas pela administra? da unidade de conserva?, que ficar?ob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conserva? da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conserva? da Biodiversidade responder?ela administra? da ?a de unidade de conserva?, tamb?afetada pela terra ind?na, com a participa? das comunidades ind?nas da ?a, em car?r apenas opinativo, levando em conta as tradi?s e costumes dos ind?nas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O tr?ito de visitantes e pesquisadores n??ios deve ser admitido na ?a afetada ?nidade de conserva? nos hor?os e condi?s estipulados pela administra?;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o tr?ito, a perman?ia de n??ios no restante da ?a da terra ind?na, observadas as condi?s estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, tr?ito e a perman?ia de n??ios n?pode ser objeto de cobran?de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades ind?nas;
13 – A cobran?de tarifas ou quantias de qualquer natureza tamb?n?poder?ncidir ou ser exigida em troca da utiliza? das estradas, equipamentos p?cos, linhas de transmiss?de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instala?s colocadas a servi?do p?co tenham sido exclu?s expressamente da homologa? ou n?
14 – As terras ind?nas n?poder?ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou neg? jur?co, que restrinja o pleno exerc?o da posse direta pela comunidade jur?ca ou pelos silv?las;
15 – ?vedada, nas terras ind?nas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades ind?nas a pr?ca da ca? pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecu?a extrativa;
16 - Os bens do patrim? ind?na, isto ?as terras pertencentes ao dom?o dos grupos e comunidades ind?nas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, par?afo 3º, da Constitui? da Rep?ca, bem como a renda ind?na, gozam de plena isen? tribut?a, n?cabendo a cobran?de quaisquer impostos taxas ou contribui?s sobre uns e outros;
17 – ?vedada a amplia? da terra ind?na j?emarcada;
18 – Os direitos dos ?ios relacionados ?suas terras s?imprescrit?is e estas s?inalien?is e indispon?is.