Luiz Guedes, Adv
Tem-se ouvido bastante nos últimos dias a palavra liberdade relacionada à liberdade de expressão, que vem sendo limitada em nome do combate à desinformação. Porém, ao mesmo tempo em que ouço pessoas pedindo por mais liberdade de expressão, também presencio pessoas conclamando pela intervenção estatal no campo da liberdade para acabar com as fake news e preservar a democracia. Isso me deixa confuso se realmente as pessoas compreendem o significado da palavra liberdade e, mais especificamente, do conceito de liberdade de expressão.
O nosso pensamento é influenciado pelas leituras que fazemos, pelas aulas que assistimos e pelas conversas que temos ao longo da vida. Na graduação de direito a literatura que estudamos recebe o nome de doutrina, do latim “doctrina”, que significa “ensinamento” ou “instrução”. Dessa forma, somos instruídos a raciocinar a partir de princípios e regras de hermenêuticas apresentados pelos mestres em cada ramo do direito, quer pelos professores das nossas salas de aulas, quer pelos autores dos compêndios doutrinários e, muitas vezes, pode ser considerado um sacrilégio pensar de forma diversa do que ficou estabelecido naquele momento na doutrina.
Uma das lições que recebemos nas bancas da faculdade na cadeira de Direito Constitucional é relacionada às gerações dos Direitos Fundamentais. Tanto o professor em sala de aula, quanto os livros indicados para leitura, nos apresentam, no presente momento, cinco gerações.
A primeira geração está relacionada aos direitos civis e políticos, tendo como alvo a liberdade. O período histórico é o Século XVIII, no qual ocorreram as Revoluções Francesa e Americana. A base teórica foi o liberalismo. Foi um avanço no Direito porque surgiu, de forma sistematizada, uma limitação ao poder estatal.
A segunda geração é denominada de direitos sociais, econômicos e culturais, tendo como objetivo a igualdade entre as pessoas. O período histórico é aquele compreendido entre o Século XIX e o início do Século XX, no qual ocorreu a Revolução Industrial e surgiu o Estado de Bem-Estar Social.
Os direitos de terceira geração, denominados de difusos e coletivos, têm como objetivo a fraternidade e a solidariedade. O período histórico é aquele do pós-Segunda Guerra Mundial, tendo como base teórica o humanismo e a proteção coletiva. Na terceira geração, o Estado começa a elaborar normas legais voltadas aos direitos transindividuais, ou seja, voltados para a coletividade e para as futuras gerações. Nesse momento histórico, o indivíduo, ou seja, a pessoa, é praticamente suplantada em importância pela coletividade e pelas futuras gerações. Resultado prático, em havendo colidência entre o interesse coletivo e o individual, prevalece aquele.
Direitos da quarta geração, conhecidos como direitos da globalização e da informação. Período histórico compreende o final do Século XX e início do Século XXI, conhecido como a Era da globalização e revolução digital. A base teórica é a democracia e o avanço tecnológico. As características marcantes são o direcionamento dos direitos à governança global e à proteção em nível supranacional.
A quinta e última geração[1] compreende os direitos relacionados à paz e à humanidade. O período histórico é o Século XXI, notadamente com o que se denomina de avanço das crises globais, que teria exigido novas demandas éticas. A base teórica é a Justiça global e a cooperação entre os povos.
Para os doutrinadores de direito constitucional, as gerações dos direitos fundamentais posteriores não revogaram as anteriores, coexistindo os direitos de diversas gerações, desafiando o aplicador da norma a sopesar a prevalência de cada um dos direitos fundamentais, de cada geração, diante do caso concreto.
Será que você percebe o que aconteceu nessa evolução histórica dos direitos fundamentais? Será que realmente houve uma evolução dos direitos fundamentais para o indivíduo, isto é, para a pessoa?
Ao contrário do defendido nos compêndios de direito, não consigo mais enxergar as gerações dos direitos fundamentais como evolução, pelo menos não em relação ao cidadão, à pessoa humana. A minha percepção mudou a partir de um evento mundial ocorrido em 2020, mais notadamente a partir de março daquele ano, chamado de pandemia.
A partir daquele momento, em especial com a supressão “momentânea” dos direitos fundamentais individuais, ficou claro que os direitos fundamentais verdadeiros são os direitos individuais, pois a coletividade é uma abstração (ficção jurídica) do mundo das ideias, não podendo existir como titular de direitos e obrigações por si mesma, mas em função da pessoa humana. A coletividade não sofre, não anseia, não morre, não se alimenta, mas sim o indivíduo, que é o átomo, a menor unidade, que constitui o elemento basilar do organismo social conhecido como sociedade; sem essa pequena entidade chamada pessoa, não existe a possibilidade da existência de um povo.
Se o Estado elimina a liberdade individual, automaticamente suprime a liberdade da sociedade, submetendo esta e, por conseguinte, o indivíduo, à vontade do ente estatal, ou, como já dizia Léon Duguit, à vontade da pessoa ou do grupo de pessoas que efetivamente está no poder, que utiliza a estrutura estatal para impor a sua vontade às pessoas que não estão no poder, ou seja, aos súditos daquele Estado, a mim e a você, caro leitor.
A verdadeira conquista dos direitos fundamentais ocorreu na primeira geração, momento no qual o Estado (e o governante) foi limitado pela lei, não podendo agir senão no espaço autorizado pelo legislador, o que permitiu aos cidadãos exercer os direitos civis e políticos fundamentais; porém, ao longo do curso da história, esses direitos foram sendo diluídos em favor da coletividade, ente abstrato que representa a vontade do poder e não a vontade resultante do somatório dos indivíduos que formam o povo de um país.
Transponha isso para a liberdade de expressão e você começará a compreender o motivo pelo qual essa liberdade está ameaça em pleno Século XXI, em especial após a adoção em massa da internet e, de forma mais específica, das redes sociais.
Em nome da coletividade, do bem comum, vários Estados, mesmo aqueles ditos democráticos, estão criando, ou tentando criar, normais legais para o combate à desinformação ou fake news, pois perceberam que não detêm mais o monopólio da informação através dos meios tradicionais de comunicação, que são concessões estatais.
A informação descentralizada divulgada pela internet quebrou o monopólio da informação, permitindo que a pessoa, o indivíduo, retomasse a Ágora perdida desde a antiguidade, e, com essa retomada, começasse a questionar as informações divulgadas pelos meios tradicionais de comunicação, bem como questionar as informações oficiais, podendo apresentar, como contraponto, informações de outras fontes. E isso tem incomodado sobremaneira as pessoas ou os grupos de interesse que estão no poder, retirando-as das suas zonas de conforto, pois o povo começou a ter um pouco de voz e de poder de mobilização sem a necessidade de pedir a autorização estatal para tanto.
E como reação a esse fato, a solução estatal apresentada tem sido a bandeira do combate à mentira, à desinformação, arvorando para si a prerrogativa de dizer o que é a verdade em cada caso, ou seja, tenta o Estado retomar o monopólio da verdade.
Porém, esqueceram de um fato importante, a verdade não tem dono e costuma aparecer com o tempo, incomodando aqueles que tentam suprimi-la ou substituí-la.
Dito isso, a reflexão ou alerta que gostaria de deixar com o presente texto é a seguinte: não caiam na falácia de que é necessário limitar a liberdade de expressão para combater as fake news, pois isso só serve para a manutenção ou restauração do monopólio da informação pelos governantes e seus grupos de apoio. A melhor estratégia de combate à desinformação é a livre circulação dos fatos e das ideias, pois, à medida que as pessoas vão tendo contato com os fatos e as ideias circulantes, bem como com os seus contrapontos, surgem elementos para avaliar a veracidade ou não daquilo que está sendo dito, aumentando a probabilidade de se alcançar a verdade.
Caso contrário, o Século XXI será conhecido como o século da eliminação da liberdade de expressão e você ficará marcado como um dos participantes, por omissão ou ação, desse possível e lamentável fato histórico, caso não se oponha expressamente sobre a criação de leis limitadoras da liberdade de expressão do pensamento. Já pensou em como seu nome ficará marcado na História?
Sugestões de leitura:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
DUGUIT, Léon. Théorie générale de l’État. Le Droit et l’État – Les Libertés publiques. Organisation politique. 3ª ed. Paris : Ancienne Librairie Fontemoing & Cie Éditeurs, 1918.
[1] Pelo menos até agora.