• Antônio Augusto Mayer dos Santos
  • 19/12/2018
  • Compartilhe:

ELEIÇÃO ABERTA NO SENADO FEDERAL

 

 

  A discussão em torno do rito a ser adotado para a próxima eleição da Mesa do Senado da República recrudesceu. O ponto nodal da controvérsia que aportou no Supremo Tribunal Federal situa-se no quesito do escrutínio, se secreto ou ostensivo. De um lado, está o Regimento Interno da Câmara Alta, por seus artigos 60 e 291, II, dispondo que a votação ocorre de forma secreta. De outro, posicionados num patamar hierarquicamente superior, estão os incisos III, IV e XI do artigo 52 da Constituição Federal elencando as hipóteses de deliberações sigilosas e onde aquela não consta arrolada.

  Diante desse descompasso, a indagação que emerge é objetiva: há interesse público num pleito de índole obscura para o preenchimento dos cargos diretivos? Obviamente que não. Em se tratando da Casa que deliberou publicamente dois processos de Impeachment, uma votação invisível, a par de espúria, expressa contrassenso. Essa modalidade de disputa concentra um arranjo de poder que inadmite a “prática acima da ética” preconizada por Maquiavel no seu clássico O Príncipe. De rigor, a demarcação do terreno político em jogo, ainda que renhida por parte dos contendores, deve ser nítida e passível da mais ampla fiscalização.

  Reforçando os raciocínios anteriores, está o fato de que por se tratar da escolha daquele que presidirá não apenas o Senado Federal (CF, art. 57, §4º), mas o Congresso Nacional (art. 57, §5º) dispondo do poder de convocá-lo extraordinariamente (art. 57, §6º, I) e usufruindo de assento na linha sucessória (art. 80), a deliberação pelo voto oculto estabelece um clima de desconfiança, frustra a expectativa da sociedade quanto à nova legislatura e impede a efetivação do postulado da publicidade dos atos estatais.

  Isso, porém, não é tudo. A jurisprudência do STF estabelecida nos episódios envolvendo os senadores Delcídio Amaral (2015/prisão) e Aécio Neves (2017/restrições de mandato), pelo seu elevado sentido jurídico-democrático determinado votações abertas, é perfeitamente aplicável à espécie. O amadurecimento das instituições públicas exige transparência. O contrário significa casuísmo servil apto a favorecer ou intimidar, nas sombras do poder, este ou aquele candidato ou partido expondo o parlamento a um desnecessário juízo de reprovabilidade.


*Antônio Augusto Mayer dos Santos é Advogado e professor de Direito Eleitoral