• Modesto Carvalhosa
  • 06/01/2020
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É ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAL O JUIZ DE GARANTIA

 

Lamentável e inaceitável a campanha publicitária promovida pelo atual presidente do STF, patrocinando e “viabilizando” a implantação do chamado “juiz de garantia”.

E o STF passa por mais esse vexame de exaltação, pelo seu presidente, de uma norma infame que visa exatamente a “garantir” que nenhum corrupto, nenhum criminoso jamais seja condenado, sequer na primeira instância.

Não basta os criminosos, já condenados, não mais serem presos. Com a “lei da garantia”, nenhum criminoso será condenado, nem em 1ª instância, pois infindáveis recursos na fase instrutória da ação penal, a cargo de um 2º juiz, impedirão que o processo chegue à fase de sentença.

Ocorre que o presidente do STF sabe – ou deveria saber – que essa sórdida lei é direta, dupla e absolutamente inconstitucional.

Isso porque a Constituição Federal, no seu artigo 109, institui o princípio da unicidade do juízo, ao declarar que ao juiz compete PROCESSAR E JULGAR as causas sob sua jurisdição natural.

Assim, não pode haver a revogação dessa norma constitucional da unicidade do juízo, a não ser através de uma PEC.
E a iniciativa dessa Emenda é PRIVATIVA do Poder Judiciário.

O art. 96, II, da Constituição declara competir privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos de juízes e a alteração da organização judiciária.

Portanto, o “juiz de garantia” é um escabroso jabuti absolutamente inconstitucional jogado na Lei Anticrime, criando 2 instâncias na própria 1ª instância, para assim termos 5 instâncias
Assim levando os delinqüentes não para a cadeia mas para a prescrição dos seus crimes por ausência de qualquer sentença condenatória. Tudo isso com o objetivo de proteger os corruptos que infestam este país.

Todos sabemos que será perda de tempo ingressar com ações de inconstitucionalidade perante uma Corte Suprema cujo presidente está promovendo a “implantação” acelerada de mais essa regra pró-crime.

Mas, segundo o art. 97 da Constituição, tribunais regionais federais e estaduais têm o poder de declarar a inconstitucionalidade dessa norma imoral, recusando a sua aplicação no âmbito de suas jurisdições.

Motivo pelo qual o povo brasileiro deve apoiá-los para que o absurdo “juiz de garantia” seja o quanto antes removido de nosso ordenamento.

 

*Publicado originalmente no Facebook do autor.