• 13/02/2018
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Indispensável reflexão cívica, em tempos dúbios.


OS NECESSÁRIOS LIMITES DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


Percival Puggina


 Imagine um indivíduo réu em sete processos. Já no primeiro deles, levado a julgamento, é condenado à pena de prisão em regime fechado. Recorre à segunda instância e tem a pena agravada pelos três desembargadores do caso. Mantê-lo em liberdade à luz do princípio da presunção de inocência é algo que vai contra toda lógica. Como é possível “presumir” a inocência desse sujeito sustentando que ela só cairá quando, no STF, se esgotarem todas as possibilidades de recurso?

Um abismo de tempo separa essa última instância do fato criminoso. E há quem creia, batendo pé no chão, que a mesma situação pode (e deve) se repetir sete vezes – ou até, biblicamente, setenta vezes sete vezes – se tantos forem os processos em que a inocência do tal cidadão estiver sendo objeto de presunção.

Não! Absurdos não são nem podem ser objeto de presunção. Afirmar de modo diverso não atende à mínima racionalidade. E não atende, tampouco, ao mais chucro ou ao mais refinado senso de justiça. No caso concreto, na estreita e estrita passarela dos fatos, justiça que não se concretize é injustiça materializada. O criminoso folgazão, empurrando processo adiante com o talão de cheques, defendido por advogados que recebem mesuras dos ministros do STF, escarnece de sua vítima e da sociedade.

A Justiça corre o risco de se tornar inequivocamente ridícula quando não há limites para a presunção de inocência.