• Márcio Luís Chila Freyesleben
  • 26/04/2009
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ATIVISMO JUDICIAL - Enviado pelo autor

As vivandeiras do politicamente correto assentaram pra?nas searas da Justi?brasileira, ensejando o surgimento da mais inquietante gera? de juristas ativistas. No entender de um sem-n?o de profissionais do direito (ju?s, promotores, defensores, advogados, professores e, mais recentemente, delegados federais), n?h?receito constitucional que n?sirva aos prop?os da justi?social; n?h?ispositivo constitucional que n?tenha nascido pronto e acabado. Todo o ordenamento infraconstitucional ?penas detalhe menor; o Poder Legislativo ?rescind?l. A Constitui? ? b?ia do ativismo judicial: nela todas as respostas est?disposta, e n?h?ol?ca social que n? possa ser concretizada de chofre. A Constitui? ? manual do politicamente correto, da qual s?extra?s maniqueistamente os mais “panac?cos” preceitos [perdoem-me pelo neologismo]. Dever? que advogados, defensores e promotores se tenham deixado desencaminhar pelo canto da sereia feia, v?? De h?uito que eles se engajaram em lutas por quaisquer bandeiras, n?importando a causa, desde que “progressistas”. ?inadmiss?l, contudo, que um magistrado, com base em princ?os lac?os, fluidos e difusos, crie direito subjetivo ?argem da lei, ao arrepio do bom senso. Por mais bem intencionado que seja seu veredicto, os efeitos de sua decis? frequentemente ultrapassam os limites do caso concreto para repercutir nocivamente na economia da sociedade. A denega? de uma reintegra? de posse a um propriet?o esbulhado em sua propriedade, para invocar um exemplo emblem?co, estimula outras invas?e provoca novas demandas, que s?r?sufocar o j?sfixiado Poder Judici?o. ?decorrido o tempo de o Judici?o atentar para o fato de que, ao se deixar seduzir pelo brilho f?l do ativismo judicial, a par de politizar o direito, finda por conferir car?r ideol?o a suas senten?. Certos ju?s, muitos promotores, tocados pelos ventos da pos-modernidade, encarnam uma vers?bananeira do Bom Juiz Magnaud (1889-1904): o juiz franc? panflet?o. O Bom Juiz, ensina Carlos Maximiliano, era imbu? de ideias humanit?as avan?as, redigia senten? em estilo escorreito, lapidar, por?afastadas dos moldes comuns. Panfelt?o, empregava apenas argumentos humanos, sociais. Mostrava-se clemente e atencioso como os fracos e humildes, en?ico e severo com os opulentos.. Destacava-se, o Bom Juiz, por exculpar pequenos furtos, amparar mulheres e os menores, profligar erros administrativos, atacar privil?os, proteger o plebeu contra o potentado. “Nas suas m? a lei variava segundo a classe, mentalidade religiosa ou inclina?s pol?cas das pessoas submetidas ?ua jurisdi?.” (Hermen?ica e Aplica? do Direito, p? 100, ed. 1933, Ed. Livraria do Globo) O atual juiz ativista assim como o Bom Juiz Magnaud s?representantes de uma mesma justi?panflet?a e fact?. O juiz ativista, contudo, tem a vantagem de contar com as franquias geradas por um certo fetiche constitucional que virou moda e que a tudo quer infundir, desbordando de suas naturais dimens? para tudo constitucionalizar: o direito civil, o direito comercial, o direito do trabalho. Nada escapa ao ferrete do nosso bom juiz p?odernista, que pisa e macera leis e c?os no almofariz dos direitos fundamentais (uma esp?e de santo graal gramscista), at?onform?os ?artilha do magistrado politicamente correto. N?contente com a nobre fun? de julgar, ele usurpa a fun? legislativa, para inovar o ordenamento jur?cos, criando direitos subjetivos a seu talante. Inebriado com um ilus? senso justiceiro, e evocando “princ?os” como quem entoa c?icos m?ricos de alguma seita cabal?ica, o juiz ativista sucumbe ao sofisma da cultura protetiva do mais fraco. Sob a pena do juiz ativista, os pobres ser?redimidos; os exclu?s, reintegrados; os discriminados, reinseridos; os presidi?os, libertos. Os ricos ser?severa e exemplarmente punidos pelo mais m?mo desvio de conduta; seus estabelecimentos comerciais e suas resid?ias ser?tomados de assalto em epis?s cinematogr?cos; suas terras ser?arrebatadas pelas m? sujas dos movimentos sociais. N?satisfeito, o juiz ativista ir?miscuir-se na economia interna das empresas privadas, para impedi-las de demitir seus empregados.. Por derradeiro, impingir?oque de recolher aos filhos de todos os pais e toque de sil?io aos pais de todos os filhos.. E a toda gente n?restar??ia de liberdade sequer. Sua ?ia por justi?social [-ista] ?amanha que, caso n?seja sofreado ??tenente dos tribunais, levar? Justi?ao descr?to, o er?o ?bancarrota e a economia ?desestabiliza?. Reza a hist? que o Bom Juiz Magnaud posteriormente achou seu lugar na C?ra dos Deputados. * Procurador de Justi? Minist?o P?co de Minas Gerais