• Márcio Luís Chila Freyesleben
  • 09/04/2009
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A OBRIGA?O DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO - Enviado pelo autor

Revela-se inquietante o crescimento das a?s judiciais em que o Poder P?co ?ompelido a fornecer ao cidad?medicamentos e tratamentos m?co-hospitares. Eu confesso que j?vim com pedidos de tal jaez. Revi meu pensamento, pois dei de temer pela lisura das pretens?tantas vezes no foro deduzidas. De feito, sa??direito de todos, mas quando a locu? ?mpregada sem a precisa reflex?sobre a sua dimens? convola-se naquilo que foi objeto da cr?ca de Graciliano Ramos: A frase ?eles, clich?erfeito, chav?repetido mil vezes em versinhos alambicados de poetas de meia-tigela (Linhas Tortas, p. 85). ? o que tem ocorrido com a locu? sa??ireito de todos: chav?repetido mil vezes, por linhas tortas. O que come? como reconhecimento do direito de carentes, transformou-se, a passos largos, em trem da alegria, patrocinado pelo interesse da ind?ia farmac?ica, quando n?o ?os planos de sa? em prol de pessoas que, a bem da verdade, buscam t?somente aliviar o or?ento dom?ico das despesas m?cas, em preju? dos verdadeiramente necessitados. ?claro - eu reconhe?- que vez por outra h?inceridade e honestidade na pretens?judicial. Insisto, contudo, no argumento algures por mim sustentado de que a recusa do Poder P?co em fornecer o medicamento ou o tratamento n?pode ser, em si, fundamento do pedido. Para que se d?anho de causa ao cidad? h?ister de prova da recusa ilegal do Estado. ?for?que a recusa n?tenha fundamento t?ico ou or?ent?o. N?tem sido a opini?ordin?a do Judici?o, infelizmente. A result?ia: pacificado o entendimento de que o Estado ?brigado a fornecer medicamento e tratamento ?opula?, o Judici?o transformou-se na porta aberta ao abuso. De minha Procuradoria, tive ensejo de ver transitar de tudo: de fraldas geri?icas a pomadas epid?icas, passando por suplementos alimentares, at?esmo leite. A persistir a toada, ainda assistirei ao Poder P?co, sob vara, fornecer ao vivente Emuls? Scott e Emplastro Sabi?Formicida Tatu e p?-gafanhoto (BHC). Intriga-me, outrossim, a percep? de que m?cos indiquem tratamentos e medicamentos ditos mais modernos, sem qualquer fundamenta?. A cada novidade lan?a pela ind?ia m?co-farmac?ica, o SUS deita ?urtigas o estoque dos medicamentos ultrapassados. Para agravar, nutre-se a cultura de que ao Judici?o n??ado questionar a indica? m?ca. Pessoalmente, n?dou f? capacidade dos m?cos de certificar a efic?a dos medicamentos que atocham em seus pacientes. De h?uito que tais profissionais se prestam aos obs?ios de repassadores de medicamentos, em of?o de garoto-propaganda dos laborat?s. Tenho para mim que ?assado o tempo de se exigir a comprova? das reais vantagens das novidades iamol?as, para efeito de medidas judiciais. Outrossim, ?reciso p?obro ao estado de coisas que se est?escortinando, reservando a interven? do Judici?o ?eles que efetivamente dela necessitam. N?olvido que a sa? ?ema central no estudo dos direitos fundamentais, e integra as pol?cas p?cas do governo. Arguo, todavia, que pol?ca p?ca ?onceito jur?co indeterminado, categoria jur?ca pr?a dos atos discricion?os, em que a norma confere ao administrador ju? de conveni?ia e oportunidade, razoabilidade e equidade, na consecu? da atividade administrativa. No caso, tenho que a quest? passa justamente pela discricionariedade, uma vez que a concess?de medicamentos depende da avalia? que o Poder P?co far??somente do impacto or?ent?o, sen?tamb?das prioridades estabelecidas pelas pol?cas p?cas elegidas. Nisto, imp?e relembrar os limites da interven? judicial, pois a atua? do Judici?o n?pode ir ao ponto de imiscuir-se na esfera de compet?ia do Legislativo e do Executivo, interferindo no or?ento da entidade estatal, porquanto seja cedi?que a condena? do Estado ao fornecimento ilimitado de medicamentos e de tratamentos culminaria na inarred?l insufici?ia de recursos para o atendimento das demais demandas p?cas: educa?, limpeza urbana, seguran?p?ca, etc. Em suma: interferiria nas pol?cas p?cas do Estado. N? desconhe?a import?ia do servi?de sa? Objeto, por? que o seu atendimento est?trelado ?situa? econ?a do pa? ?de saben?semeada que o Estado n?disp?e recursos para assegurar de maneira plena todos os direitos garantidos ao cidad?na Constitui?. A l?a da teoria do poss?l diz que, quanto mais rico for o Estado, maior ser? sua capacidade de suprir as demandas p?cas. Logo, as quest?sociais, por seu conte?program?co, n?podem ser tratadas apenas pela ?ca jur?ca; a economia ?onditio sine qua non ?oncretiza? do preceito constitucional. Ademais, n?pode o Magistrado, no exerc?o da jurisdi?, ?uisa de dar efetividade ao direito, criar despesa p?ca n?prevista em or?ento. Admitir a interfer?ia do Judici?o nas pol?cas p?cas ?uind?o ?ondi? de gestor p?co, ?evelia da lei, ao arrepio da separa? dos Poderes. Sendo finitos os recursos financeiros, a imposi? de ? n?previsto no or?ento ir?er com o velho ad?o do cobertor curto, ou com a famosa m?ma de Friedmna de que n?h?lmo?gr?s. Como qualquer outro direito fundamental, o direito ?a?n??bsoluto ou ilimitado. Ao contr?o, encontra limites em direitos igualmente consagrados pela Constitui? e na capacidade econ?a do Estado. Da?ent? a minha insist?ia na mesma ladainha: interven? judicial deve ser reservada ?hip?es em que o Estado agir com abuso de poder. * Procurador de Justi?